PARECER Nº 00001/2026/CNLCA/CGU/AGU — Edição de Orientação Normativa quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para a aquisi...
PARECER Nº 00001/2026/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Edição de Orientação Normativa quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para a aquisição de serviços de engenharia consultiva.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. LEI Nº 14.133, DE 2021. MODALIDADE LICITATÓRIA E CRITÉRIO DE JULGAMENTO APLICÁVEL. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA.
1. No regime da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva art. 6º, inciso XVIII, alíneas “a”, “d” e “h” são considerados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, não sendo possível ao agente ou área técnica classificá-los como serviços comuns de engenharia.
2. É vedada a adoção do Pregão para contratação de tais serviços, sendo necessária a utilização da Concorrência, conforme art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.
3. Como regra geral, deve ser utilizado o critério de julgamento por técnica e preço para contratação dos serviços de engenharia consultiva, exceto quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, quando será admissível a adoção do critério de julgamento por menor preço.
4. Caso o valor estimado da contratação seja superior ao previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva devem ser obrigatoriamente licitados por meio de Concorrência com o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% setenta por cento de valoração da proposta técnica, não havendo possibilidade da utilização do menor preço.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU