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Documento01 de junho de 2026

PARECER N. 00001/2019/CPASP/CGU/AGU — CRITÉRIOS NORMATIVOS DE COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO POR DOCENTES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO FEDERAL E POR SERVIDORES TI...

PARECER N. 00001/2019/CPASP/CGU/AGU

ASSUNTO:

CRITÉRIOS NORMATIVOS DE COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO POR DOCENTES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO FEDERAL E POR SERVIDORES TITULARES DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.

EMENTA:

I - Comprovação de titulação por docentes das carreiras do Magistério Federal e por servidores titulares dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação das Instituições Federais de Ensino.

II - Exigência de diploma ou certificado de pós-graduação como únicos e exclusivos comprovantes de atingimento de titulação ou qualificação para fins de percepção de Incentivo à Qualificação ou Retribuição por Titulação. Possibilidade de superação deste entendimento.

III - O contexto jurídico no qual está inserido a expedição de diploma ou certificado de conclusão de pós-graduação, sob os auspícios da fé-pública, é igualmente projetado a outros documentos emitidos pelas instituições de ensino, que atestem de forma clara e precisa o preenchimento da totalidade dos requisitos necessários à conclusão do curso.

IV – A boa-fé do servidor é presumida e a Lei nº 8.112/90 possibilita reaver do servidor público as parcelas remuneratórias pagas indevidamente, caso não se verifique a boa-fé no caso concreto.

V - A Administração Pública, de modo alternativo e até a expedição do documento final e definitivo diploma ou certificado, pode aceitar a comprovação do atingimento da titulação ou qualificação por outros documentos provisórios válidos, como a ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado, acompanhado da demonstração do efetivo início do procedimento para sua expedição e registro.

VI - A ausência de apresentação imediata de certificado ou diploma não traz prejuízo à Administração, pois preservada a possibilidade de fiscalização do efetivo direito do servidor ao benefício remuneratório.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNASP