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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00059/2021/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia jurídica acerca da possibilidade de transferência direta de valores constantes de saldo de conta vincula...

Artigos da Lei 14.133:Art. 121
Resumo

A Administração Pública pode utilizar o saldo da conta vinculada para pagar diretamente contribuições previdenciárias devidas por empresa terceirizada inadimplente. Essa medida garante os direitos sociais dos trabalhadores e o ressarcimento ao erário, conforme a lógica de retenção cautelar prevista no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00059/2021/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Controvérsia jurídica acerca da possibilidade de transferência direta de valores constantes de saldo de conta vinculada, para fins de quitar contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador em benefício dos empregados da sociedade empresária terceirizada inadimplente.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SALDO REMANESCENTE DE CONTA VINCULADA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PAGAMENTO DIRETO PELO PODER PÚBLICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 05/2017 SEGES/MP.

1. A controvérsia cinge-se à impossibilidade de utilização, por parte da Administração Pública, de valores constantes de saldo de conta vinculada, para fins de quitar contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador em benefício dos empregados da sociedade empresária terceirizada inadimplente.

2. Há substrato jurídico material suficiente, nos termos da Instrução Normativa nº 05/2017 art. 18, caput, art. 115 da Lei 8.666/93, arts. 113, § 2º e 123, ambos do Código Tributário Nacional do CTN, para que seja operacionalizada a transferência direta pelo poder público de valores voluntariamente depositados em conta vinculada saldo remanescente para o fim de quitação total ou parcial de débitos tributários referentes a contribuições previdenciárias de responsabilidade da sociedade empresária terceirizada.

3. A concretização do pagamento direto, desde que viabilizado tecnicamente pelos órgãos competentes, tem por base a incidência de normas de cunho contratual que embasam a transferência direta de valores, sem que implique a violação de preceitos tributários relacionados à responsabilidade tributária e às obrigações acessórias. Não há alteração de conceitos tributários em prol de normas estritamente privadas, mas mecanismo de ressarcimento criado pelo próprio poder público, que, na hipótese, é tanto tributante quanto contratante, ao passo que o contratado sponte propria assume relações contratuais dotadas de força normativa.

4. Hodiernamente a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia tem orientado que em caso de negativa expressa da empresa para emissão dos documentos e.g. guias, o órgão contratante deverá utilizar-se dos valores retidos cautelarmente para realizar o depósito judicial dos valores, para garantir o direito dos trabalhadores alocados

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI