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Manual TCU09 de fevereiro de 2026

Manual TCU - 6.4.2.2 Consensual

Artigos da Lei 14.133:Art. 138Art. 151Art. 152Art. 153

A extinção do contrato pode ser dar de forma amigável, por consenso entre as partes, desde que haja interesse da Administração. Para tanto, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação ou os comitês de resolução de disputas [[1]]. Sobre os meios alternativos de resolução de controvérsias, recomenda-se a Leitura do item 6.1.9.

A extinção consensual não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo à extinção unilateral, e somente pode ocorrer quando for conveniente para a Administração [[2]]. Além disso, a solução adotada deve ser fundamentada e autorizada, por escrito, pela autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo [[3]].

[[1]] Lei 14.133/2021, art. 138, inciso II, e art. 151.

[[2]] Enunciados dos Acórdãos 845/2017, 2205/2016, 3567/2014, todos do Plenário do TCU.

[[3]] Lei 14.133/2021, art. 138, § 1º.

TCUManual5ª Edição6.4.2.2