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Documento02 de maio de 2026

NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU — Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida

Artigos da Lei 14.133:Art. 149
Resumo

A Administração deve pagar por serviços efetivamente prestados mesmo sem contrato válido, evitando o enriquecimento ilícito do Estado, desde que comprovada a boa-fé do particular e a execução do objeto. Essa indenização por dever de justiça fundamenta-se no artigo 149 da Lei 14.133/2021, que trata da nulidade contratual.

NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida

EMENTA:

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI