Documento02 de maio de 2026
NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU — Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida
Artigos da Lei 14.133:Art. 149
Resumo
A Administração deve pagar por serviços efetivamente prestados mesmo sem contrato válido, evitando o enriquecimento ilícito do Estado, desde que comprovada a boa-fé do particular e a execução do objeto. Essa indenização por dever de justiça fundamenta-se no artigo 149 da Lei 14.133/2021, que trata da nulidade contratual.
NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida
EMENTA:
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU
CONUNI