Orientação Normativa AGU nº 77/2023
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.008502/2023-00, resolve alterar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Enunciado: I - A partir de 1º de janeiro de 2024, a celebração de convênios entre a União e os demais entes federativos na forma do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, não deve ser inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos, salvo se advir norma jurídica que defina outros valores.
II - A vedação alcança todas as dotações orçamentárias, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares.
III - Não se aplicam os limites do art. 10 do Decreto nº 11.531/2023 aos convênios regidos por legislação especial
Referência Legislativa: inc. I do art. 5º c.c. inc. I e II do art. 10, todos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Fonte: Parecer nº 00008/2023/CNCIC/CGU/AGU.