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DECOR20 de novembro de 2025

DECOR PARECER Nº 00043/2025/CONUNI/CGU/AGU - Preenchimento das vagas destinadas às cotas e à ampla concorrência, sob a ótica dos princípios const

DECOR PARECER Nº 00043/2025/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Preenchimento das vagas destinadas às cotas e à ampla concorrência, sob a ótica dos princípios constitucionais da alternância e proporcionalidade.

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. CONVOCAÇÃO. LISTAS. COTAS RESERVADAS. AMPLA CONCORRÊNCIA. ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE.

I – O diploma que atualmente trata da reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas do percentual de 30% trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos e dos processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública Federal é a Lei n° 15.142, de 03 de junho de 2025.

II – Consta do parágrafo 2° do art. 1° da Lei n° 15.142/2025 que “o percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.

III – No art. 10 da Lei n° 15.142/2025, definiu-se que “os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela gestão e inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizarão o acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei”.

IV – Agindo conforme suas competências institucionais e segundo previsão expressa da lei, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério dos Povos Indígenas expediram a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261, de 27 de junho de 2025.

V – No âmbito do Poder Executivo Federal entendeu-se por equivaler as hipóteses de desistência e de vacância do cargo anteriormente ocupado, enquanto válido o concurso, para a convocação de outro candidato de mesma categoria, seja cotista ou de ampla concorrência, de modo a se observarem os critérios da alternância e da proporcionalidade, além da manutenção da paridade entre a origem da vaga e a nova nomeação.

VI - A interpretação dada na esfera da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261/2025 está em estrita consonância com o disposto no parágrafo 2° do art. 1° da Lei n° 15.142/2025, não padecendo de qualquer vício.

VII – O Conselho Nacional de Justiça CNJ diferencia as hipóteses de desistência e de vacância de cargo para nortear a convocação de novos candidatos, enquanto válido o certame.

VIII – O CNJ, enquanto órgão de controle do Poder Judiciário, não tem ascendência sobre os órgãos e entes do Poder Executivo Federal que, nos temas envolvendo os seus servidores, são orientados e coordenados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC.

IX - As disposições da Lei n° 15.142/2025 não se aplicam aos concursos públicos e aos processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor, permanecendo regidos pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

X – A Lei n° 12.990/2014, assim como a Lei n° 15.142/2025, prevê em seu art. 4° o dever de respeito aos critérios da alternância e da proporcionalidade no preenchimento de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

XI – A reserva às pessoas com deficiência de vagas ofertadas em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta está regulamentada pelo Decreto n° 9.508, de 24 de setembro de 2018.

XII – Prevê o Decreto n° 9.508/2018, em seu art. 8°, o dever de observância dos critérios da alternância e da proporcionalidade para a convocação de novos candidatos, sejam cotistas ou de ampla concorrência, de modo a dar plena efetividade ao cumprimento da política pública.

RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações; Aplicável ao curso Gestão e Fiscalização

Nova Lei de LicitaçõesGestão e Fiscalização de Contratos