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Documento02 de maio de 2026

NOTA n. 00159/2021/DECOR/CGU/AGU — TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

Artigos da Lei 14.133:Art. 23Art. 176
Resumo

O documento orienta que a Tabela CMED deve ser utilizada como teto obrigatório de preços em compras públicas de medicamentos, garantindo a economicidade. A tese reforça que o poder público não pode pagar acima do valor máximo definido pela Anvisa, em harmonia com o dever de pesquisa de preços previsto no Art. 23 da Lei 14.133/2021.

NOTA n. 00159/2021/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

EMENTA:

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI