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Documento02 de maio de 2026

PARECER Nº 00038/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à viabilidade da aplicação da doação de serviços, prevista no Decreto nº 9.764, de 2019, ...

Artigos da Lei 14.133:Art. 74Art. 75
Resumo

Doações de serviços por centros comerciais para instalação de postos da Polícia Federal são incompatíveis com o Decreto 9.764/2019, devendo ser formalizadas via contrato de comodato. Admite-se o uso gratuito de infraestrutura e serviços acessórios sem custos à Administração, observando-se a natureza da cessão de uso conforme o art. 2º da Lei 14.133.

PARECER Nº 00038/2025/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica quanto à viabilidade da aplicação da doação de serviços, prevista no Decreto nº 9.764, de 2019, e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 6, de 2019, na contratação de centro comercial para a instalação de Postos de Emissão de Passaportes PEP da Polícia Federal.

EMENTA:

CONTRATO. COMODATO. DOAÇÃO DE SERVIÇOS. DECRETO Nº 9.764, DE 2019.

I - O Decreto 9.764, de 2019, que regulamenta o recebimento de doações de bens móveis e de serviços pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não inova ou extrapola os limites legais, está em harmonia com as normas do ordenamento jurídico.

II - A doação de serviços de que tratam o Decreto nº 9.764, de 2019, e a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 6, de 2019, não se mostra compatível com a contratação que visa a instalação de Posto de Emissão de Passaportes - PEP da Polícia Federal em centro comercial, nos termos estabelecidos.

III - Há consenso de que o contrato de comodato e mútuo se houver empréstimo gratuito de bem fungível, agregado com utilidades de natureza acessórias, consistente na disponibilização “do ambiente de atendimento e da infraestrutura e serviços necessários para plena operação das atividades de atendimento do público”, sem custos para a Administração, é adequado à formalização da contratação de que trata os autos.

IV - Prejudicada a apreciação da controvérsia a respeito do órgão jurídico competente para prestar assessoramento jurídico em processos dessa natureza, em razão do entendimento contrário ao cabimento da doação de serviços de que tratam o Decreto nº 9.764, de 2019, e a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 6, de 2019, na espécie.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI