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DECOR20 de novembro de 2025

DECOR PARECER n. 00019/2025/DECOR/CGU/AGU - Controvérsia jurídica acerca da aplicabilidade do critério de preferência disposto no §1º, inciso I,

Artigos da Lei 14.133:Art. 60

DECOR PARECER n. 00019/2025/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Controvérsia jurídica acerca da aplicabilidade do critério de preferência disposto no §1º, inciso I, do art. 60 da Lei nº 14.133/2021, nas licitações conduzidas pela Administração Pública Federal.

EMENTA:

DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/MG E CONJUR/MGI. LICITAÇÃO. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. ART. 60, §1º, INC. I, DA LEI 14.133/2021. INAPLICABILIDADE ÀS LICITAÇÕES CONDUZIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

I. O art. 60 da Lei nº 14.133/21 informa quais são os critérios para desempate em caso de empate entre duas ou mais propostas. E o seu §1º prescreve sobre os critérios de preferência, uma vez mantido o empate.

II. O inciso I, do §1º do art. 60 da Lei nº 14.133/2021 prevê a preferência a bens e serviços produzidos ou prestados por empresas estabelecidas no território do Estado ou Distrito Federal, quando o órgão licitante for estadual ou distrital, ou no território do Estado em que o município estiver localizado, quando o órgão licitante for municipal.

III. O inciso I, do §1º do art. 60 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se às licitações de órgãos ou entidades de Estados e Municípios e não aos órgãos ou entidades Federais, por ausência de autorização legal.

RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações