PARECER Nº 02/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU — PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2º DOART. 142 DA LEI Nº 8.112, DE 1990.
PARECER Nº 02/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2º DOART. 142 DA LEI Nº 8.112, DE 1990.
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 142, DA LEI Nº 8.112, DE 1990, NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA MESMA CONDUTA DO INDICIADO NA ESFERA CRIMINAL.
1. Incide a regra do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, somente nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor público também sejam ou tenham sido objeto de inquérito policial ou ação penal.
2. Necessidade de revisão do Parecer AGU nº GQ - 164, publicado no DOU de 28.09.98, diante da jurisprudência predominante perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesse sentido, consoante já afirmava a extinta Consultoria-Geral da República em reiterados pareceres e ratificado por esta Instituição por meio do Parecer AGU nº GQ - 10, publicado no DOU de 01.11.93 - a orientação administrativa não há que estar em conflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito, por essa razão o Parecer AGU nº GQ - 164, DOU de 28.09.98, deve ser revisto.
4. Portanto, deve-se ter a superação overruling das razões de decidir ratio decidendi sufragadas no Parecer AGU nº GQ - 164, com eficácia prospectiva, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Toda a Administração Pública Federal
REVOGADO POR: Parecer nº 81/2020/DECOR/CGU/AGU PARECER Nº JL – 06 - NUP 00405.007812/2019-41