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DECOR20 de novembro de 2025

DECOR PARECER n. 00001/2021/CNLCA/CGU/AGU - Aplicabilidade do art. 412 do Código Civil às multas moratórias de que cuida o art. 86 da Lei nº 8.6

DECOR PARECER n. 00001/2021/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Aplicabilidade do art. 412 do Código Civil às multas moratórias de que cuida o art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993.

EMENTA:

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PENALIDADES. MULTA MORATÓRIA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO. I. É aplicável aos contratos administrativos a teoria geral dos contratos e, mesmo sendo um instituto jurídico com características próprias e inconfundíveis, as contratações públicas não podem ser vistas de forma isolada dos demais diplomas legislativos, em particular do Código Civil, na medida em que os sistemas de contratação pública e privada não são antagônicos, devendo haver a aplicação dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado aos contratos administrativos, servindo o Código Civil como base conceitual para a Lei de Licitações e Contratos, conforme determina o art. 54, caput, da Lei n. 8.666, de 1993. II. A cláusula penal é um pacto acessório, regulamentado pela lei civil arts. 408 a 416, pelo qual as partes, por convenção expressa, submetem o devedor que descumprir a obrigação a uma pena ou multa no caso de mora cláusula penal moratória ou de inadimplemento cláusula penal compensatória. III. A principal função da multa moratória é garantir indiretamente o cumprimento da obrigação principal, atuando como um meio de intimidação para que o devedor cumpra a obrigação estabelecida, e como meio de ressarcimento, por prefixar as perdas e danos devidos por causa do inadimplemento do contrato. IV. O limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal contratada, conforme o art. 412 do Código Civil. V. O limite de 10% do valor da dívida previsto no art. 9º da Lei de Usura se aplica somente aos contratos de mútuo, uma vez que se trata de uma lei especial, não se aplicando aos demais contratos. VI. O limite máximo da multa contratual moratória ou compensatória nos contratos administrativos é o valor da obrigação contratual principal, com base no art. 412 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força da incidência supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, conforme prevê a lei de licitações e contratos. VII. É indevida a aplicação dos limites impostos pela Lei de Usura ou pela Lei n° 9.430, de 1996, aos Contratos Administrativos. VIII. Concordância com o Parecer n. 00008/2020/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.

RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações; Aplicável ao curso Processo Sancionador

Nova Lei de LicitaçõesProcesso Sancionador