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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00096/2020/DECOR/CGU/AGU — Conflito de competência das Consultorias Jurídicas da União nos estados.

Artigos da Lei 14.133:Art. 53
Resumo

Define que a Consultoria Jurídica da União local só presta informações judiciais sobre atos de licitação que ela mesma assessorou. Atos da fase externa sem seu prévio exame jurídico são de competência da consultoria junto ao Ministério ou órgão central, conforme o art. 53 da Lei 14.133/2021, que rege o controle de legalidade.

PARECER n. 00096/2020/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Conflito de competência das Consultorias Jurídicas da União nos estados.

EMENTA:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFORMAÇÕES PARA SUBSIDIAR

A DEFESA DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE ATOS REFERENTES À ETAPA

EXTERNA DA LICITAÇÃO, PARA OS QUAIS NÃO FOI REALIZADO ASSESSORAMENTO

JURÍDICO.

1. Competência das Consultorias Jurídicas da União nos estados para prestar informações

apenas quanto aos atos administrativos que tenham sido praticados mediante o seu prévio

assessoramento jurídico. Inteligência do novo art. 5º, §3º da Portaria AGU nº 1.547/2008,

com redação dada pela Portaria AGU nº 549, de 20 de novembro de 2019.

2. O fato de a Consultoria Jurídica da União no Pará ter apreciado as minutas de termo de

referência, de edital e de contrato não lhe legitimam a prestar as informações de que aqui

se trata, pois o que está sendo discutido no processo judicial são atos praticados na etapa

externa da licitação, para os quais não foi instado a se manifestar.

3. Competência da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde para prestar as

informações requestadas pelo OFÍCIO n. 19050/2020/DIAAU/PRU1R/PGU/AGU, da

Procuradoria-Regional da União da 1ª Região.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI