DECOR PARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU - Natureza jurídica da cessão onerosa de bem público federal e a sua classificação como contrato de re
DECOR PARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Natureza jurídica da cessão onerosa de bem público federal e a sua classificação como contrato de receita, bem como a não aplicabilidade da Lei Complementar 123/2006.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE RECEITA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 NOS CONTRATOS DE RECEITA.
I. Objeto contratual é o que se pretende obter ou realizar, a finalidade ou objetivo de um contrato.
II. Os contratos de despesa são aqueles em que a Administração Pública assume a obrigação de pagar um valor em troca de bens ou serviços. Esses contratos envolvem a utilização de recursos públicos e tem por objetivo a aquisição de bens ou a contratação de serviços que atendam ao interesse público.
III. Os contratos de receita são aqueles em que a Administração Pública busca arrecadar recursos financeiros. Esses contratos geralmente envolvem a exploração de atividades que geram receita para o Estado, e objetivam a percepção de receitas pela Administração Pública, que pode ser obtida através de serviços prestados, concessões, permissões ou arrendamentos.
IV. O contrato de cessão onerosa de bem público federal é utilizado pela Administração Pública para transferir a utilização de um bem público federal a um particular, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira.
V. O que define o objeto contratual é a necessidade da Administração. No contrato de cessão onerosa, o objeto principal sempre será a aferição de receita pelo uso exclusivo do particular do bem público, mesmo que venha ser a prestado um serviço de apoio, que é a atividade econômica do particular, e não influencia no contrato com a Administração.
VI. A relação jurídica entre a Administração e o cessionário é relativa ao uso do bem e à sua remuneração. A prestação de um serviço pelo cessionário é um elemento secundário e acidental que não transfigura o contrato de cessão em um contrato de prestação de serviços.
VII. O cerne do art. 179 da Constituição do Brasil é que as ME e EPPs tenham direito ao tratamento jurídico diferenciado quando disputarem por contratos que, no futuro, lhe garantam receita que lhe gerem crescimento e sobrevivência no mercado.
VIII. Os incentivos e preferências da Lei Complementar 123, de 2006, são aplicáveis a contratos onde a Administração Pública é a contratante e assume a obrigação de pagar, como na aquisição de bens ou aplicações de serviços. No caso de contratos que geram receitas, como a cessão onerosa de bens públicos, a dinâmica é diferente, pois a Administração pública está recebendo recursos, e não realizando um gasto.
IX. A Lei Complementar nº 123, de 2006, não concede tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações voltadas a contratos que visam gerar receitas para o Estado. A concessão desse tratamento está restrita aos contratos que implicam em despesas pela Administração Pública.
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações