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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00001/2024/CNIR/CGU/AGU — Questionamento suscitado pelo Tribunal de Contas da União acerca da legalidade e constitucionalidade do mecanismo de ...

Artigos da Lei 14.133:Art. 124Art. 130
Resumo

Contas vinculadas em contratos de concessão possuem natureza privada e integram os bens reversíveis, não se submetendo às normas de direito financeiro ou orçamentário. O uso desses recursos para reequilíbrio econômico-financeiro pauta-se na discricionariedade da modelagem contratual, conforme os arts. 5º e 130 da Lei 14.133.

PARECER n. 00001/2024/CNIR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Questionamento suscitado pelo Tribunal de Contas da União acerca da legalidade e constitucionalidade do mecanismo de contas vinculadas a contratos de concessão.

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INFRAESTRUTURA. CONTRATOS DE CONCESSÃO. CONTAS VINCULADAS.

I - Os valores depositados na conta vinculadas ao contrato de concessão são recursos privados, não se confundindo com valores devidos a título de outorga, sua natureza jurídica é de bens reversíveis.

II - A natureza privada destes recursos implica que os princípios e normas de direito financeiro e orçamentário público não são aplicáveis a este mecanismo.

III - A sua previsão contratual está pautada na discricionariedade administrativa na modelagem de contratos de concessão. Trata-se de mecanismo constratual desenvolvido para garantir a sustentabilidade financeira e operacional das concessões ao longo da sua vigência.

IV - A forma de reestabelecimento da equação financeira pode ser efetivada por diversos meios, inclusive com a dispensa de obrigações contratuais de natureza privada. O fato de ser utilizada em reequilíbrio econômico-financeiro são retira seu caráter privado.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNIR