PARECER n. 00001/2024/CNIR/CGU/AGU — Questionamento suscitado pelo Tribunal de Contas da União acerca da legalidade e constitucionalidade do mecanismo de ...
Contas vinculadas em contratos de concessão possuem natureza privada e integram os bens reversíveis, não se submetendo às normas de direito financeiro ou orçamentário. O uso desses recursos para reequilíbrio econômico-financeiro pauta-se na discricionariedade da modelagem contratual, conforme os arts. 5º e 130 da Lei 14.133.
PARECER n. 00001/2024/CNIR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Questionamento suscitado pelo Tribunal de Contas da União acerca da legalidade e constitucionalidade do mecanismo de contas vinculadas a contratos de concessão.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INFRAESTRUTURA. CONTRATOS DE CONCESSÃO. CONTAS VINCULADAS.
I - Os valores depositados na conta vinculadas ao contrato de concessão são recursos privados, não se confundindo com valores devidos a título de outorga, sua natureza jurídica é de bens reversíveis.
II - A natureza privada destes recursos implica que os princípios e normas de direito financeiro e orçamentário público não são aplicáveis a este mecanismo.
III - A sua previsão contratual está pautada na discricionariedade administrativa na modelagem de contratos de concessão. Trata-se de mecanismo constratual desenvolvido para garantir a sustentabilidade financeira e operacional das concessões ao longo da sua vigência.
IV - A forma de reestabelecimento da equação financeira pode ser efetivada por diversos meios, inclusive com a dispensa de obrigações contratuais de natureza privada. O fato de ser utilizada em reequilíbrio econômico-financeiro são retira seu caráter privado.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU