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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00013/2024/CNLCA/CGU/AGU — Início da obrigatoriedade dos dispositivos dos instrumentos coletivos de trabalho para fins repactuações de contratos...

Artigos da Lei 14.133:Art. 135
Resumo

Repactuações de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra exigem a verificação do registro de acordos ou convenções coletivas no órgão competente como condição de eficácia. A obrigatoriedade dos novos valores salariais depende dessa formalidade, garantindo a segurança jurídica nos termos dos arts. 92, inciso IX, e 135 da Lei 14.133.

PARECER n. 00013/2024/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Início da obrigatoriedade dos dispositivos dos instrumentos coletivos de trabalho para fins repactuações de contratos administrativos.

EMENTA:

1. Instrumentos coletivos de trabalho - Acordos e Convenções coletivas; 2. Encaminhamento para registro como formalidade necessária; 3. Condição de eficácia como regra, devendo ser conferida pela Administração quando da análise de pedidos de repactuação;

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNLCA