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Documento01 de junho de 2026

PARECER Nº 074/2016/DECOR-CGU/AGU — NATUREZA JURÍDICA DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DO ART. 36 DA LEI Nº 9.985/2000

PARECER Nº 074/2016/DECOR-CGU/AGU

ASSUNTO:

NATUREZA JURÍDICA DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DO ART. 36 DA LEI Nº 9.985/2000

EMENTA:

I – Direito Ambiental, Administrativo e Financeiro. Art. 36 da Lei nº 9.985, de 18/07/2000. Artigos 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 22/08/2002. Art. 56 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964. Modalidades de execução e tratamento jurídico-contábil à compensação por empreendimento de significativo ambiental.

II – Não tendo nem o Acórdão da ADI nº 3.378 e nem as decisões do TCU definido a natureza jurídica da compensação ambiental, o tratamento jurídico-administrativo dos recursos financeiros a ela inerentes regula-se pela sua forma de execução.

III – Admite-se em tese a possibilidade jurídica de modalidade de execução indireta da compensação ambiental, quando expressamente prevista em lei.

IV – Na compensação ambiental via execução indireta, os recursos financeiros auferidos atraem natureza jurídica de receita pública, sujeitando-se ao princípio da unidade de tesouraria, e, portanto, a trânsito pela Conta Única do Tesouro Nacional.

V – Inexistindo expressa previsão legal da modalidade de execução indireta da compensação ambiental, impossibilita-se a sua operacionalização administrativa em concreto. Precedentes do TCU.

VI – Enquanto não superadas as interdições assinaladas pelo TCU à modalidade de execução indireta, incumbe à Procuradoria-Geral Federal definir os modelos de atualização monetária a serem aplicados caso a caso aos recursos necessários ao custeio da compensação ambiental, cabendo-lhe sopesar a conveniência e sustentabilidade jurídicas de utilização de cada um dos critérios sugeridos ao final deste Parecer.

VII – Faz-se recomendável avaliação da viabilidade de proposição de medida judicial contra o entendimento pelo qual, no Acórdão nº 2.650/2009 – TCU – Plenário 11/11/2009, no Acórdão nº 1.853/2013 – TCU – Plenário 17/07/2013, no Acórdão nº 1.004/2016 – TCU – Plenário 17/07/2013 e no Acórdão nº 1.732/2016 – TCU – Plenário 06/07/2016, nega-se licitude à execução indireta da compensação ambiental.

VIII – Necessidade de encaminhamento de proposta de alteração redacional do art. 36 da Lei nº 9.636/2000, para que preveja expressamente a execução indireta da compensação ambiental.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI