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Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00008/2025/CNLCA/CGU/AGU — Solicitação de revisão da Orientação Normativa nº 76/2023 quanto à possibilidade de emissão de títulos de crédito com...

Artigos da Lei 14.133:Art. 145
Resumo

O documento valida o uso de títulos de crédito como garantia adicional para viabilizar pagamentos antecipados, desde que compatíveis com o mercado. Essa medida reforça a segurança jurídica nas exceções previstas no art. 145 da Lei 14.133/2021, permitindo cautelas além das tradicionais para proteger o erário em contratações específicas.

PARECER n. 00008/2025/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Solicitação de revisão da Orientação Normativa nº 76/2023 quanto à possibilidade de emissão de títulos de crédito como uma das formas de cautela adicional ou garantia para fins de admissão de pagamento antecipado.

EMENTA:

EMENTA: PAGAMENTO ANTECIPADO. §2º DO ART. 145 DA LEI Nº 14.133/2021. GARANTIAS ADICIONAIS E OUTRAS CAUTELAS. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 76/2023.

I – Questionamento sobre a legalidade e a adequação da redação da ON nº 76/2023 quanto à referência à emissão de título de crédito como exemplo de outras cautelas passíveis de serem adotadas no contexto excepcional do pagamento antecipado.

II – A Lei nº 14.133/2021 admite, de forma excepcional, o pagamento antecipado, desde que atendidas as disposições de seu art. 145.

III – A emissão de título de crédito, embora não prevista expressamente na Lei nº 14.133/2021, é juridicamente válida como cautela adicional, desde que adequada ao objeto contratual e compatível com as práticas do respectivo mercado.

IV – Parecer pela manutenção da orientação quanto à possibilidade de adoção de cautelas diversas.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNLCA