PARECER n. 00011/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU — Revisão do PARECER nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, afastando-se a incidência dos artigos 61-A e 61-B, da Lei n. 12.651/2...
PARECER n. 00011/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU
ASSUNTO:
Revisão do PARECER nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, afastando-se a incidência dos artigos 61-A e 61-B, da Lei n. 12.651/2012, ao bioma da Mata Atlântica com fundamento no critério da especialidade da Lei n. 11.428/2006.
EMENTA:
1 - PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU 2 - DECISÃO UNÂNIME DO STF NA ADI 6446 NEGANDO SEGUIMENTO À PRETENSÃO DE VALIDAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MENOS PROTETIVA DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA CONTIDA NO PARECER Nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, POR ENTENDER QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL. 3 - INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CONSOLIDAÇÃO DE ÁREA IRREGULARMENTE OCUPADA ATÉ JUNHO DE 2008 PREVISTO NOS ARTIGOS 61-A 61-B DA LEI N. 12. 651/2012 AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA 4 - AVALIAÇÃO DE IMPACTO SOCIOECONÔMICO NOS TERMOS DO ART. 20 DA LINDB 5 - PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 5º , 17 E 23 DA LEI N. 11.428/20026 COMO REGIME ESPECIAL A GUIAR A RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. 6 - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DAS AUTARQUIAS FEDERAIS PARA INTERPRETAR E APLICAR A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
01. Pedido de revisão do Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU por parte do Ministério do Meio Ambiente, acompanhado de novos dados técnicos ambientais relevantes e pela constatação da sua não aplicação prática.
02. Decisão unânime do STF negando seguimento à ADI 6446, afastando a tentativa de validação da interpretação menos protetiva do bioma da Mata Atlântica contida no Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, por entender que o debate acerca da aplicação dos artigos 61-A e 61-B da Lei n. 12. 651/2012 Código Florestal ou dos artigos 5º , 17 e 23 da Lei n. 11.428/20026 Lei do bioma da Mata Atlântica tem natureza infraconstitucional.
03. O regime de transição das áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente até junho de 2008, previsto nos artigos 61-A e 61-B da Lei n. 12. 651/2012, Código Florestal, não se aplica ao regime especial de proteção previsto para o Bioma da Mata Atlântica, patrimônio nacional referido no § 4º do Art. 225 da CF/88
04. A avaliação do impacto das consequências práticas, socioeconômicas, da aplicação do regime especial de ocupação do Bioma da Mata Atlântica nos termos do Art. 20 da LINDB, minimiza o impacto das exigências de compensação ambiental para os pequenos produtores rurais, como também enfatiza o impacto negativo que a continuidade da degradação do bioma pode gerar para o clima e a economia do agronegócio, tendo em vista a ocorrência de desastres naturais, escassez de água, e a aplicação de retaliações internacionais no comércio exterior de produtos agrícolas brasileiros.
05. O § 2º do mesmo art. 2º, prevê que “ A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. No caso os artigos 61-A e 61-B da Lei n. 12. 651/2012 Código Florestal posterior, por mais que traga disposições referentes à consolidação de áreas em APP, não revoga a existência de norma restritiva referida nos artigos 5º , 17 e 23 da Lei n. 11.428/20026, a lei de proteção do bioma da Mata Atlântica. Nesse caso, se aplica o princípio “Lex posterior generalis non derogat priori speciali”.
06. Assiste ao Ministério do Meio Ambiente e as suas autarquias a competência precípua para interpretação e aplicação da legislação ambiental no âmbito da Administração Federal.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU