PARECER n. 00121/2012/DECOR/CGU/AGU — Aplicação das disposições constantes do Decreto nO 99.658, de 30 de outubro de 1990, a casos de doação de bens móveis...
Resumo
A Administração Pública pode doar bens móveis para entidades filantrópicas de utilidade pública federal desde que comprovado o interesse social. Essa destinação deve seguir o rito legal de desfazimento de bens, integrando normas infralegais à regra geral de alienação prevista no art. 76, II, da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00121/2012/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Aplicação das disposições constantes do Decreto nO 99.658, de 30 de outubro de 1990, a casos de doação de bens móveis da Administração Pública a entidades privadas sem fins lucrativos
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
BENS MÓVEIS. DOAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
INSTITUiÇÕES FILANTRÓPICAS DE UTILIDADE PÜBLlCA.
As disposições constantes do art. 15 do Decreto nO
99.658/90 são aplicáveis às doações de bens móveis de
órgãos integrantes da Administração Pública Federal
direta, pelas autarquias e fundações, inclusive quando
envolverem instituições filantrópicas, reconhecidas de
utilidade pública pelo Governo Federal. Por certo,
referidas disposições devem ser aplicadas em caráter
complementar àquelas traçadas pelo art. 17 da Lei nO
8.666193.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU
Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 13 páginasLer
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURIDICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO
PARECER N.Q J 2.{ /2012/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO N.o 71000.061148/2012-19
INTERESSADA: Consultoria jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
ASSUNTO: Aplicação das disposições constantes do Decreto nO 99.658, de 30 de outubro de 1990, a casos de doação de bens móveis da Administração Pública a entidades privadas sem fins lucrativos. A Consultoria jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que se manifesta em sentido positivo, aponta divergência de entendimento com a Consultoria jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que opina pela não aplicação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
BENS MÓVEIS. DOAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
INSTITUiÇÕES FILANTRÓPICAS DE UTILIDADE PÜBLlCA.
As disposições constantes do art. 15 do Decreto nO
99.658/90 são aplicáveis às doações de bens móveis de
órgãos integrantes da Administração Pública Federal
direta, pelas autarquias e fundações, inclusive quando envolverem instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal. Por certo,
referidas disposições devem ser aplicadas em caráter
complementar àquelas traçadas pelo art. 17 da Lei nO
8.666193.
, Senhora Coordenadora-Geral,
- I -
Por meio do MEMORANDO NO 0094/2012/CJ/MDS, de 09 de agosto de 2012, a Consultoria jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CONjUR/MDS) encaminhou a este Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR) cópia da NOTA NQ 26.
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06. 1311 andar, Sala 1315. Ed. Multibrasil Corpora 70.070-030, Brasflia (DF)
Telefone: (61) 2026.8646/2026.8606 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br continuação do Parecer NR J2A/2012/DECOR/CGU/AGU
131/2012/COl\ljUR-IVIDS/CGU/AGU, de 08 de agosto de 2012, para conhecimento e providências.
2. Na NOTA NQ 131/2012/CONjUR-MDS/CGU/AGU, a CONjUR/MDS aponta divergência de entendimento com a Consultoria jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (CONjUR/MTE), em relação à aplicação do art. 15 do Decreto nQ99.658, de 30 de outubro de 1990, na regulação da doação de bens móveis da União a entidades privadas sem fins lucrativos, sobretudo na continuidade dos projetos executados no âmbito dos ajustes celebrados com tais entidades.
3. A CONjUR/MDS demonstrou que vem se manifestando pela aplicabilidade, citando como exemplo o seu PARECER NQ 041/2012/CONjUR-MDS/CGU/AGU, de 09 de " fevereiro de 2012, diferentemente do que ocorre com a CONjUR/MTE, como se pode aferir de seu PARECER/CONjUR/MTE/NQ 63/2009, de fevereiro de 2009, com cópia juntada aos autos.
4. O entendimento da CONjUR/MDS encontra-se espelhado na ementa constante do PARECER NQ 041/2012/CONjUR-MDS/CGU/AGU, de 09 de fevereiro de 2012, como se pode perceber a seguir:
I. Projeto PNUD BRA 05/028. Programa de Promoção da Inclusão Produtiva. , 11. Aquisição de bens móveis. Carta de Acordo. MDS. Agente executor. PNUD. Agências implementadoras. Recursos financeiros nacionais.
111. Propriedade dos bens. MDS. Artigo 15 do BRA 05/028. Bens da União.
IV. Doação dos bens à agência Implementadora. Conveniência e oportunidade. Critério da autoridade administrativa. Necessidade de observância do Decreto nQ 99.658, de 1990.
(Destacou-se.)
5. Do corpo do referido opinativo, vale transcrever, por ilustrativo, o seguinte trecho:
11. o art. 17, inciso 11, alrnea "a", da Lei nQ 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensou a realização do procedimento Iicitatório, nos casos de doação de bens móveis para fins de uso de interesse social:
(...)
12. Caso a autoridade administrativa decida pela doação dos bens, deve observar o procedimento disciplinado pelo Decreto nQ 99.658, de 30 de outubro de 1990, cujo art. 15 dispõe sobre as hipóteses de doação, quais sejam: ( ... )
continuação do Parecer NR 121 /2012/DECOR/CGU/AGU
(Destacou-se. )
6. O entendimento da CONjUR/MTE, por seu turno, pode ser conferido da leitura do seguinte excerto, extraído do PARECER/CONjUR/MTE/N2 63/2009:
15. Quando a doação de bens móveis adquiridos com recursos de Convênio envolve a Administração Pública Federal como doador e como donatário o Estado. o Distrito Federal e o Municfpio ela é regulada pelo arts. 8 2 § 42 e 15. IV do Decreto n2 99.658, de 1990. Quando a doação envolve a Administração Pública Federal e entidade privada sem fins lucrativos ela é disciplinada tão somente no art. 17, 11, "a", da Lei nQ 8.666, de 1993, e. tendo em vista a previsão disposta no art. 116 desta Lei, relativamente à possibilidade de serem aplicadas as suas disposições, no que couber. aos convênios, poderá ser efetuada a alienação de bens móveis ou materiais adquiridos com recursos de convênios, mediante doação a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que se cumpra os requisitos fixados por referido dispositivo legal.
(Destacou-se.)
7. No item "5." da NOTA N2 131/2012/CONjUR-MDS/CGU/AGU, constou sugestão para que os autos fossem encaminhados a este DECOR, com o intuito de que se dirimisse a controvérsia. Aludida manifestação foi devidamente aprovada e os autos, enviados a esta CGU.
8. Recebido o caso neste DECOR em 10 de agosto de 2012, foi distribuído ao Advogado signatário no mesmo dia, para análise e manifestação. , 9. Eis o relatório.
- 11
10. O Decreto n2 99.658/90 foi editado com o intuito de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
11. Referida norma, em seu art. 32, definiu o que seria "material" e "alienação", além de estipular uma classificação para os materiais considerados inservíveis para as repartições, órgãos ou entidades que detivessem sua propriedade. Por importante, transcreve-se o teor de interesse do dispositivo: 3
continuação do Parecer NI/ / II /2012/DECOR/CGU/AGU
Art. 311 • Para fins deste decreto, considera-se:
I - material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator;
( ... )
IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso,
a) não estiver sendo aproveitado;
recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar,b) " no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado; antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou
c) seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características
d) ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação.
12. No art. 15 da referida norma, foi tratado o instituto da doação de materiais: , Art. 15. A doacão, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;
11 - antleconômico, para os Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e Institulcões filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal; 111 - Irrecuperável, para instituicões filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade conveniente. (Destacou-se.)
13. Em 21 de junho de 1993, veio a ser editada a Lei nQ 8.666, com o objetivo de regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituir normas par 4
continuação do Parecer NR Jll /2012/DECOR/CGU/AGU
licitações e contratos da Administração Pública e dar outras providências. Acerca da doação de bens móveis, versa o seu art. 17 o seguinte:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
C, .)
11 - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
" a) doação. permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
14. Em um primeiro momento, poder-se-ia concluir que, em virtude da edição da Lei nO 8.666/93, os incisos li e 111 do art. 15 do Decreto nO 99.658/90, por ser norma mais antiga e hierarquicamente inferior àquela na pirâmide normativa, não mais seria aplicável à matéria.
15. Ocorre que o legislador praticamente ratificou a vigência do texto do art. 15 do Decreto nO 99.658/90, quando editou o Decreto nO 6.087, de 20 de abril de 2007, que lhe promoveu algumas alterações. Afinal, é o que se concebe da leitura do dispositivo a seguir transcrito:
, Art. 111 Os arts. 5°, 15 e 21 do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;
11 - antieconômico, para Estados e Municfpios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
111 - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
continuação do Parecer NIJ ,I Z/ /2012/DECOR/CGU/AGU
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente;
v - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munldplos e aos consórcios Intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vrdeo, Impressoras e demais equipamentos de Informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade " pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digitai do Govemo FederaL" (NR)
(...)
(Destacou-se.)
16. Dessa forma, forçoso concluir que as disposições constantes do art. 15 do Decreto nQ 99.658/90 encontram-se em plena vigência, inclusive no que se refere às doações que envolverem instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. (, -111
17. Cabe verificar, neste item, como os órgãos do sistema AGU vêm se manifestando a respeito do assunto.
18. Em consulta ao SISCON, Sistema de Consultoria desta AGU, pode se verificar que, em geral, os órgãos jurídicos se manifestam pela aplicação das disposições do art. 15 do Decreto nQ 99.658/90 às doações que envolvem instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Citam-se como exemplo as seguintes manifestações:
a) Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Esporte. NOTNCONJUR/ME NQ 336/2011, de 19 de julho de 2011. Processo nQ58000.001047/2011-31: 6
continuação do Parecer NR IZJ /2012/DECOR/CGU/AGU
1. Encaminham-se os presentes autos a esta Consultoria Jurídica para análise e manifestação acerca de minuta de Termo de Doação de bens móveis do Ministério do Esporte para a AssociaçAo Beneficente Evangélica - ABE, conforme solicitação formal expressa no Ofício de fls. 03.
(... )
6. No caso, em se tratando de material irrecuperável, e presente razões de interesse social, a opção pela doação fica a critério do administrador, após avaliação de sua oportunidade e conveniência e em favor dos órgãos e entidades que a própria norma indica, em seu art. 15, 111, verbls:
Art. 15. A doaçAo, presentes razões de Interesse social, poderá ser efetuada pelos órgAos Integrantes da AdminlstraçAo Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliaçAo de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienaçAo, podendo ocorrer, em favor dos órgAos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: (... )
111 - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Destacou-se.)
b) Procuradoria Federal junto ao IF51 • NOTNAGUlPGF/PF/IF5 nQ 069/2012. Processo 23060.001382/2012-21:
, Cuida-se de consulta formulada pela Diretoria de Assistência Estudantil (DIAE) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS acerca da legalidade da doação de bens móveis (notebooks, câmeras digitais, telefones celulares e pen drives) como premiação aos alunos membros das equipes participantes - pela simples participação e pela classificação - da 2il Gincana Integrativa do IFS.
(...)
A doação de bens móveis pertencentes à Administração Pública está prevista na norma do artigo 17, li, "a" da lei 8.666/1993, e tem regulamento espedfico no Decreto ng 99.658/1990, a seguir transcritos:
( ... )
(Destacou-se. )
c) Procuradoria Federal Especializada junto à Universidade Federal do Paraná. PARECER NQ 613/2012/PF-UFPR/PGF/AGU, de 24 de agosto de 2012. Processo 23075.025289/2012-43:
5. Trata-se de análise de Minuta de Termo de Doação de Bens Móveis (livros), sendo doadora a Universidade Federal do Paraná e donatário (sic) 1 Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. diversas
continuação do Parecer NR IlA /2012/DECOR/CGU/AGU
instituições de ensino. Tal termo submete-se à Lei nll 8.666/93. Decreto 99.658/90. nos termos do seu art. 15. apontando para a possibilidade de doação de bens por razão de Interesse social, combinado com o disposto no art. 17. inciso li, alínea "a" da Lei nll 8.666193.
(Destacou-se.)
19. Uma ressalva se faz necessária. Detectou-se no SISCON uma manifestação da Procuradoria Federal junto ao INCRA (PARECER/PFE/INCRNSR-09/J NQ 096/2011, de 1Q de agosto de 2011) que permite entender que o art. 15 do Decreto 99.658/90 disciplinaria apenas doações de órgãos ou entidades públicas federais para outros. ainda que integrantes dos demais Poderes da União. Convém transcrever um trecho:
1. Versam os autos acerca de doação de bens móveis (elencados à fI. 36) do Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A doação de bens móveis tem disciplina legal prevista no Decreto nll 99.658 de 30.10.1990. no Decreto nll 6.087. de 20104/207 e na Norma de Execução AS/Nll 03, de 10/10/2002.
3. O art. 15 do supra citado fsieJ Decreto 99.658190. disciplina a doacão para outros órgãos ou entidades da Admlnlstracão PÚblica Federal direta. autárgulca ou fundacional ou órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União. (Destacou-se.)
20. Não se faz ali. denota-se. qualquer referência à incidência do dispositivo para instituições filantrópicas de utilidade pública.
, 21. Contudo. salvo melhor juízo. não há como se definir se esse silêncio decorreria do fato de que adotaria entendimento pela impossibilidade ou. simplesmente. porque esse não constituiu o objeto do processo sob sua apreciação. à ocasião. -IV
22. Analisando a praxe de outros órgãos federais. atesta-se que. habitualmente. fazem referência às disposições do art. 15 do Decreto nQ99.658/90 em seus Termos de Doação, inclusive em situações que envolvem instituições filantrópicas. reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal. e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Seguem exemplos nesse sentido: 8
continuação do Parecer NtJ IZ~ 12012/DECOR/CGUIAGU
SECRETARIA DE RECURSOS MATERIAIS - SERViÇO DE CONTRATOS. CONVÊNIOS E CREDENCIAMENTOS
EXTRATOS DE DOAÇÃO
a)Espécie: Termo Unilateral de Doação de Bens Móveis N. 133/10 assinado pelo TJDFT em favor do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF b)Objeto: doação de bens móveis c)Fundamento Legal: art. 17, 11. a. Lei 8.666/93. c/c Título 10. Portaria GPR 356/00 d)Vigência: 90 dias. a contar da publicação e)Data da assinatura:14/10/2010 f)P.A.: 17 .330/2010.
a)Espécie: Termo Unilateral de Doação de Bens Móveis N. 134/10 assinado pelo TJDFT em favor do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF b)Objeto: doação de um automóvel de passageiro
c)Fundamento Legal: arts. 15, 11, e 19 do Dec. 99.658/90 c/c art. 17. 11. a. Lei 8.666/93. c/c Título 10. Portaria GPR 356/2000 d)Vigência: 90 dias. a contar da publicação e)Data da assinatura: 14/10/2010
(, f)P.A.: 16.830/2010.
Diário Oficial da União nO 199. Seção 3. de 18 de outubro de 2010 EXPEDIENTE FORENSE
SECRETARIA-GERAL DA CORREGEDORIA
VARAS COM JURISDiÇÃO EM TODO
O TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF
EXTRATOS DE DOAÇÃO
Espécie: Termo Unilateral de Doação OS/2010. Objeto: doação de 59 (cinqüenta e nove) itens de bens móveis inservíveis/antieconômicos, avaliados em R$ 31.140.57. Donatária: Centro Social Formar. Fundamento legal: Art. 15. inciso 11. do Decreto 99.658/90 c/c Art. 17, inciso 11. alfnea "a". da Lei N. 8.666/93. Vigência: 90 dias a contar de 15/10/2010. P.A.: 00.109/2009.
, Espécie: Termo Unilateral de Doação 09/2010. Objeto: Objeto: doação de 59 (cinqüenta e nove) itens de bens móveis inservíveis/antieconômicos, avaliados em R$ 30.467,81. Donatária: Congregação de São João Batista/Instituto Promocional Madalena Caputo. Fundamento legal: Art. 15. inciso 11, do Decreto 99.658/90 c/c Art.
17. inciso 11. alínea "a", da Lei N. 8.666/93. Vigência: 90 dias a contar de 15/10/2010. P.A.: 00.212/2010.
Diário Oficial da União nO 199. Seção 3. de 18 de outubro de 2010
23. Consta da página do Colendo Superior Tribunal de Justiça na internee que aquela Corte também considera o teor do Decreto 99.658/90 para fundar doações de bens inservfveis para entidades filantrópicas reconhecidas pelo Governo Federal e para organizações da sociedade civil de interesse público. Conforme se percebe da transcrição:
O STJ realiza doações de bens inservfveis, em atendimento às determinações contidas na Lei n. 8.666/93. Decreto n. 99.658/1990 e na Portaria STJ n. 49 de 28 de março de 2011. São doados vários tipos de bens, como equipamentos de 2 Informação colhida junto à página .. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1189" 9
continuação do Parecer NI/ .Ill /2012/DECOR/CGU/AGU
informática e de telefonia. mobiliário. entre outros. Podem concorrer aos bens órgãos de todas as esferas do poder público, entidades filantrópicas reconhecidas pelo Governo Federal e organlzacões da sociedade civil de Interesse público. A retirada e o transporte dos bens doados são de responsabilidade do donatário. As doações são anunciadas por meio de lotes no quadro divulgado nesta página do site. Todos os lotes têm prazo definido de inscrição, bem como o aviso de desfazimento. com todas as informações e documentação necessárias aos donatários (entidades que poderão receber os bens). Ao final do prazo de cada lote. o STJ divulga. no mesmo quadro. a instituição que vai receber os bens. Mais informações sobre as doações de bens efetuadas pelo STJ podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-7943/7457 ou pelos e-malls: csup@stj.jus.br e patrimonio@stj.jus.br.
, (Destacou-se.)
24. o Colendo Tribunal Superior Eleitoral procede de forma similar, como se verifica abaixo:
Bens permanentes para doação
,
As doações destinam-se a Órgãos Públicos. a entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. a instituições de utilidade pública reconhecidas pelo Governo Federal e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP·s). entre outros (ver Decreto 99.658/1990. art. 15 e parágrafo único). e estão condicionadas a autorização das baixas pela Diretoria Geral do Tribunal.
Decreto 99.658/1990 - Regulamenta o reaproveitamento. a movimentacão. a alienacão e outras formas de desfazimento de material. no âmbito da Admlnistracão Pública.
As entidades interessadas deverão entregar o original. ou cópia autenticada da seguinte documentação:
- Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS. - ou documento que comprove a validade do mesmo.
Caso haja mais de um interessado. realizar-se-á sorteio em data a ser divulgada. Os bens podem ser vistos mediante agendamento pelos telefones 3034-8721/3034 8724 de 7 às 19 horas.
(Destacou-se.)
25. O Ministério Público Federal compartilha do mesmo entendimento. Afinal, fez veicular em sua página na internet3, no dia 08 de agosto de 2012, a notícia abaixo: O Ministério Público Federal na Paraíba está com processo aberto para doação três veículos automotores. A doação dos bens foi autorizada. em 13 de julho de 2012. pelo procurador-chefe da Procuradoria da República na Paraíba. Victor Carvalho Veggi.
A doacão está devidamente prevista no Decreto nD 99.658190. gue regulamenta. no âmbito da admlnistracão pública federal. o reaproveitamento. a movlmentacão. a 3 http://www.prpb.mpf.gov.br/news/mpf-vai-doar-tres-veiculos-usados 10
continuação do Parecer NR Jl./ /2012/DECOR/CGU/AGU
alienacão e outras formas de desfazimento de material: bem como no Decreto nll 6.087/07 que altera os artigos 5 11 • 15 e 21 do Decreto no 99.658/90 e na IN 01/93 do Ministério Público Federal. Ao se desfazer dos bens, o MPF coopera com outros órgãos públicos e Institulcões filantrópicas reconhecidas de utilidade pública federal. A relação e o detalhamento dos bens está disponível no menu transparência (seção doações) da página www.prpb.mpf.gov.br. Os interessados devem entrar em contato com a Comissão Especial de Desfazimento até o dia 17 de agosto de 2012, através de ofício endereçado à referida comissão. O endereço é Av. Getúlio Vargas, 277, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-240. O ofício também deve ser remetido ao e-mail scamp@prpb.mpf.gov.br.
o ônus pela retirada do bem correrá por conta do donatário. , (Destacou-se. )
26. Da leitura dos excertos acima transcritos, percebe-se que os diversos órgãos federais, inclusive da esfera de outros Poderes da União, lastreiam as doações por eles conduzidas no art. 15 do Decreto nQ 99.658/1990, com as alterações promovidas pelo Decreto nQ 6.087/2007.
-v
27. Convém avançar no estudo. Impende verificar como a jurisprudência vem abordando a questão.
, 28. Na jurisprudência, há julgados que fazem referência expressa ao Decreto nQ 99.658/90, quando se trata de doações de materiais de entes da Administração Pública Federal para entidades filantrópicas. Aponta-se como exemplo o seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTENSÃO A TODOS AQUELES QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO OU DELE SE BENEFICIARAM DIRETAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTORIDADES, FUNCIONÁRIOS E ADMINISTRADORES RESTRITA AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MINISTROS DO TCU QUE APROVARAM O ATO IMPUGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCípIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE VIOLOU OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. DOAÇÃO DE APARAS DE PAPEL PELA IMPRENSA NACIONAL À ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL. ILEGALIDADE. ART. 15, 111, DO DEC. 99.658/90. DESCUMPRIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÁÕ CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA DOS BENS DOADOS. RESíDUO. MATERIAL IRRECUPERÁVEL, NOS MOLDES DA CLASSIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DO DECRETO 99.658/90. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO QUANTO À FORMA DE
DESTINAÇÃO DOS BENS: DOAÇÃO OU OUTRA FORMA DE ALIENAÇÃO. INJUSTIFICADA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA INDEFERIR PLEIT 11
continuaçAo do Parecer NR 1Z1 /2012/DECOR/CGU/AGU
SEMELHANTE. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO IMATERIAL (PATRIMÔNIO MORAL). PRECEDENTES DO STJ. (...)
8. Ilegalidade da decisão administrativa que autorizou a doação de 20% (vinte por cento) da totalidade das aparas de papel recolhidas pela Imprensa Nacional à Associação de Servidores da Imprensa Nacional - ASDIN, por inobservância ao comando descrito no inciso 111 do artigo 15 do Decreto 99.658/90, o qual previa, na redação vigente á época dos fatos, que as doações pela Administração Pública Federal de materiais irrecuperáveis somente podiam ser efetuadas em benefício de entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, hipótese em que não se enquadrava a referida Associação. ( ... )
, 12. A discricionariedade administrativa, na espécie, limitava-se à decisão acerca do melhor destino a ser dado às aparas de papel - a doação ou outra forma de alienação - segundo critérios de oportunidade e conveniência sócio-econômica, tal como disposto no artigo 17, inc. 11. alínea ª-, da Lei 8.666/93.
13. Uma vez decidindo a Administração pela doação desses bens inservíveis. o procedimento deve obedecer às exigências impostas, no caso, pelo inciso 11 do artigo 15 do Decreto 99.658/90, quanto à escolha da entidade beneficiária. (TRF da li! Região, 5i! Turma. Apelação Cível AC 22911 DF 2001.01.00.022911-4, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, julgamento em 10 de setembro de 2004, publicado no DJ de 25 de outubro de 2004, pág. 44) -VI
29. No âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), também se encontram , decisões que fazem expressa referência à aplicação dos ditames do art. 15 do Decreto nQ 99.658/90 as doações de bens inservíveis de entes da Administração Pública Federal para instituições de utilidade pública. Como exemplo, cita-se o Processo nQ 500.088/1998-54 , por meio do qual a área técnica prestou ao Plenário, acerca do assunto, os seguintes subsídios para a decisão:
13. Irregularidade. Impropriedades verificadas quando da doação de veículos da 110 SRPF-PE e DNER-PE, em infração ao disposto por meio da Lei n. 8.666/93, do Decreto n. 99.658/90, da IN/Sedap n. 205/98 e da IN/5AF n. 09/94, no que toca às visitas in loco realizadas às entidades beneficiadas por essas doações, que, em suma, não só não permitiram constatar a veracidade das informações de que tais entidades desempenhariam atividades em benefício de suas respectivas comunidades locais, como também não lograram localizar os veículos recém doados.
14. Argumento. Alega em síntese o responsável que constam dos processos de doação os dados e os comprovantes de existência, localização e atividades declaradas das entidades beneficiadas e de seus respectivos dirigentes legais, assim como que, quanto ao assunto, não lhe coube ingerência na seleção e 4 Sessão em 25.01.2006, aprovação em 27.01.2006, DOU de 01.02.2006. Acórdão 0037/2006. Plenárío do TCU ~ 12
continuação do Parecer NJI J21 /2012/DECOR/CGU/AGU
acljudicação dos veículos disponibilizados para doação, tendo sido feita a atribuição dessa prerrogativa ao setor de administração de material e de patrimônio da Ui! SRPF-PE.
,
15. Análise. Não vemos como prosperar também este argumento, já que o responsável não aduz razões aptas a justificar a desatenção ao disposto no art. 17, caput e inciso li, "a", da Lei n. 8.666/93, e art. 8°, § 4° e art. 15 do Decreto n. 99.658/90, basicamente quanto às irregularidades apontadas na avaliação da satisfação das condições legais pelos beneficiários das doações realizadas, da oportunidade e da conveniência sócio-econômica dessas doações e na homologação dos procedimentos adotados, prerrogativas da alçada do titular do órgão. A respeito dos elementos que alega, em suma, não relevantes ao menos à tipificação de conduta culposa do gestor no caso concreto, constam das verificações realizadas por equipe de auditoria em visita realizada em 03/0712000 ao Instituto Recomeço de Vida (fls. 09/10, vol. 3), uma das instituições beneficiadas pelas doações de 15 (quinze) vefculos (fls. 49/50, vol. 2, e fls. 94/108, vol. 3), não apenas a inexistência dos referidos veículos doados no local, como também a obtenção de informação da então responsável pela entidade de que, em lugar dos veículos, teria sido recebido de inspetor lotado na 111 SRPF-PE tão-somente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em agosto de 1997, sem formalização de recibo ou documento similar, como decorrente de suposto produto da venda desses bens. A então avaliação previamente procedida dos veículos como "irrecuperáveis", com aval do responsável, traz uma vez mais à luz a questão abordada nos itens 7 a 9 desta instrução. Por meio da inspeção in loco efetuada na Associacão São losé do Frei Miguelinho em 03/07/2000 (fI. 50, vol. 2), não logrou a equipe de auditoria localizar o respectivo veículo doado. Os resultados das demais visitas efetuadas na mesma data aos beneficiados pelas doações restantes envolvem processos de alienação formalizados na gestão do responsável durante o exercício subseqüente, 1998, mas indicam diversas irregularidades, inclusive no tocante ao previamente analisado nos itens 4 a 6 desta instrução, pois evidenciam que, nos casos em que os veículos foram encontrados em uso pelos beneficiários, as respectivas placas permaneciam como de Veículo Oficial Federal, como pode ser verificado às fls. 49/51 do vol. 2.
(Destacou-se.)
30. O Ministro Relator, Ubiratan Aguiar, acatou as considerações da área técnica, para assim proferir o seu voto:
12. Quanto às demais irregularidades a respeito das doações de veículos, manifesto-me de acordo com os pareceres precedentes, tendo em vista que não foram adotados os adequados procedimentos normativos para a alienação de veículos inservíveis para a Administração.
31. O acórdão foi ementado da seguinte forma:
ACÓRDÃO 0037/2006 ATA 02 PLENÁRIO [ texto originai]
Relator: UBIRATAN AGUIAR - Recurso de revisão contra acórdão proferido em sede de tomada de contas. Superveniência de documento novo. Conhecimento. Irregularidades verificadas na doação de veículos e em procedimento licitatório. Citação. Acolhimento parcial das alegações de defesa. Irregularidade das contas do principal responsável. Multa. Diário Oficial da União: 01/02/2006 página: O 25/01/2006.
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-VII
32. Em consulta a textos doutrinários, observa-se que ao tratar do tema referente às doações de materiais, os autores não costumam fazer referência às disposições do Decreto nQ 99.658/90. Citam-se alguns exemplos: , o caput do art. 17 lança os requisitos gerais para a alienação dos bens da Administração Pública, quais sejam:
- existência de interesse devidamente justificado;
- avaliação prévia;
- licitação.
Interesse público
O interesse pÚblico é a finalidade Única da Admlnlstracão Pública. decorrendo dar que todo ato de qestão visa ao Interesse público Imediato ou medlato, sob pena de anulação, por via judicial ou administrativa. O interesse público encontra na Lei uma das suas principais fontes, vez que essa não deixa de ser um instrumento da vontade coletiva que alcança o patamar de normatização; se o interesse público é um objetivo da coletividade vista como um todo, vários outros princípios decorrem desse postulado, como a 'transparência' ou publicidade que devem estar presentes na sua elaboração e execução; impessoalidade, pois a atividade administrativa não pode estar diriqida à satisfacão do Interesse particular. Ao erigir o interesse público como um dos requisitos gerais de alienação dos bens da Administração, nada mais fez do que enfatizar o alicerce fundamental de toda atividade administrativa.
Avaliação prévia
Sobre a avaliação prévia. cabe salientar que o Código de Processo Civil (CPC) fornece amplo balizamento acerca do tema. De fato, o CPC de 1973, incluiu a avaliação entre as provas periciais, ao lado do exame e da vistoria, conforme dispõe o art. , 420. Sendo o meio técnico de apuração do valor quaisquer bens, inclusive direitos e obrigações, há de ser realizada, em regra, por técnico devidamente habilitado para tal, ressalvadas as exceções em que a própria lei processual admite a sua efetivação por leigo (v.g. avaliador judicial).
Acresce ainda o Código de Processo Civil, no seu art. 145, § 20, reza, in verbis: '§ 20 Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a questão que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional que estiverem inscritos.' Esta regra. como dito. inserta no CPC. pode e deve ser aplicada no âmbito das avaliações promovidas pela Administracão. façe ao prindplo da legalidade e. também. pelo princípio lóglço de que a avaliacão é uma atividade de natureza técnica. não podendo ser realizada por qualquer pessoa. Uorge Ulisses Jacoby Fernandes, Vade-mécum de licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices, 3 i1 edição, rev. atual. e ampl., 4i1 tiragem, Belo Horizonte: Fórum, 2008, págs. 290/291) A Iicltacão dispensada é aquela aplicável nos casos de alienação dos bens públicos (dominicais).
O art. 17 da Lei dispõe que a alienação de bens da Administração Pública subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado (matéria discricionária), aplicando-se como regra a realização de licitação para os bens imóveis (concorrência) e bens móveis.
Sucede que o próprio legislador elegeu algumas situações em que o destinatário do bem é certo, tornando sem razão a realização de licitação. As hipóteses são 14
continuação do Parecer NI/ J 21 /2012/DECOR/CGU/AGU
taxativas não podendo, como regra, serem criadas novas situações de licitação dispensada.
( ... )
,
Existem determinadas situações concretas, eleitas previamente pelo legislador, nas quais se entendeu que se deveria conferir ao administrador público margem de discricionariedade para afastar o procedimento seletivo, com vistas ao atendimento do interesse público.
São hipóteses em que a competição é perfeitamente viável e que, em tese, comportariam a realização de prévio procedimento Iicitatório, mas que diante das especificidades do caso concreto, confere-se ao administrador público a possibilidade de dispensar a licitação formal, sempre com vistas a atingir uma finalidade pública ou outros valores que norteiam a atividade administrativa. O art. 24 da Lei arrola taxativamente diversas situacÕes de dispensa de IIcitacão, razão pela gual não se pode cogitar de outra hipótese gue não estela previamente tipificada na norma. Como exceção à regra de licitar, a interpretação deve ser precipuamente restritiva.
(Flávio Amaral Garcia, Licitações e contratos administrativos (casos e polêmicas). 2i1 edição, Rio de janeiro: Lumen juris, 2009, págs, 36/38) ,
o art. 17 dispõe sobre dispensa de licitação para alienação de bens. Quanto a isso cabem três advertências.
Em primeiro lugar, os casos de dispensa de IIcitacão do art, 17 não apresentam natureza jurfdica distinta daguela contemplada no art. 24 da mesma Lei nll 8,666, Não existem duas 'espécies' de dispensa de Iicitacão na lei n ll 8,666. Quanto a isso, reputa-se írrelevante a distinção terminológica na redação dos arts. 17 e 24. De fato, o art. 17 utiliza a fórmula 'licitação dispensada', enquanto o art. 24 contempla 'licitação dispensável'. Ambas as soluções são juridicamente equivalentes, comportando tratamento jurrdico similar.
Em segundo lugar, o art. 17 não exaure as hipóteses de dispensa de licitação relativamente à alienação de bens. Há casos previstos também no art. 24. Alude-se especificamente ao inc. VI do referido artigo, que trata da intervenção do Estado no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. Em terceiro lugar, as hipóteses de contratacão direta previstas no art, 17 podem configurar caso de inexigibilidade de IIcitacão. antes do gue dispensa. Ainda que a distinção mais precisa entre os institutos se encontre nos comentários aos arts. 24 e 25, cabe esclarecer que há casos em que não se produz a Iicltacão para allenacão de bens porgue se configura a Inviabilidade de competlcão. Assim se passa, por exemplo, nos caso de legitimação de posse. Ê evidente que a atribuição do título somente pode ser realizada em favor do sujeito que vem exercitando posse ao longo do tempo.
(Marçal justen Filho, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 12i1 edição, São Paulo: Dialética, 2008, págs. 214/215)
33. Essa constatação não implica em concluir, todavia, que os doutrinadores não considerem aplicáveis as disposições do art. 15 do Decreto n° 99.658/90 a casos da espécie.
34. Dessa forma, acredita-se, assim, que o art. 15 do Decreto nQ 99.658/90 continue em vigor e que rege as doações levadas a efeito por órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, inclusive nos casos que envolverem instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
continuação do Parecer NR JlL /2012/DECOR/CGU/AGU
35. Nesse passo, tais disposições devem ser consideradas complementares àquelas constantes do art. 17 da Lei nQ 8.666/93.
- VIII
, 36. Isso posto, entende-se que as disposições constantes do art. 15 do Decreto nQ 99.658/90 continuam sendo aplicáveis às doações de bens móveis de órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, inclusive quando envolverem instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal. Por certo, referidas disposições devem ser aplicadas em caráter complementar àquelas traçadas pelo art. 17 da Lei nQ 8.666/93.
37. Caso aprovada a presente manifestação, sugere-se, antes da devolução dos autos à CONJUR/MDS, o encaminhamento de uma cópia à CONJUR/MTE, para conhecimento.
, À Consideração Superior,
Brasflia, 20 de setembro de 2012