PARECER Nº 1/2023/CNPDI/CGU/AGU — Ciência, tecnologia e inovação (CT&I); Pesquisa e desenvolvimento (P&D); Contrato de encomenda tecnológica (ETEC); In...
Encomendas tecnológicas admitem que fundações de apoio suportem ICTs públicas na execução de projetos de pesquisa, sem obrigatoriedade de figurarem como intervenientes no contrato principal. O pagamento de adicional variável a servidores deve restringir-se a atividades de inovação e P&D, conforme os arts. 74, IV, e 181 da Lei 14.133.
PARECER Nº 1/2023/CNPDI/CGU/AGU
ASSUNTO:
Ciência, tecnologia e inovação (CT&I); Pesquisa e desenvolvimento (P&D); Contrato de encomenda tecnológica (ETEC); Instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT); Fundação de apoio;
EMENTA:
Análise do Parecer nº 1/2023/CP-CT&I/DEPCONSU/PGF/AGU e dos Enunciados nº 388 e 389, aprovados pela Procuradoria-Geral Federal. Divergência parcial de entendimento.
IV. Hipótese retratada no objeto da consulta: órgão ou entidade da administração pública ("contratante") celebra Contrato de ETEC com determinada ICT pública ("contratada"), a qual conta com uma fundação de apoio devidamente registrada e credenciada para lhe prestar suporte na forma da Lei nº 8.958/1994 e normas correlatas.
V. No que se refere ao Enunciado PGF nº 388, a CNPDI entende que a fundação de apoio pode dar suporte à ICT pública na execução do projeto de P&D que integra a ETEC, mas isto não significa que a fundação de apoio deve participar e subscrever o contrato na qualidade de interveniente. A interveniência da fundação de apoio em relação jurídica autônoma entre a ICT apoiada e terceiros não é uma boa prática a ser seguida, tampouco tem previsão na Lei nº 8.958/1994.
VI. Desde que observadas as exigências da Lei nº 8.958/1994 e normas correlatas quanto ao vínculo bilateral entre "ICT pública - fundação de apoio", é permitido que a fundação de apoio dê suporte à respectiva ICT pública na execução do projeto referente à encomenda tecnológica, ainda que o termo contratual da ETEC seja omisso a esse respeito e que a fundação de apoio não participe da assinatura deste instrumento.
VII. Quanto ao Enunciado PGF nº 389, a CNPDI não tem objeção à sua primeira parte, que trata do pagamento de bolsas aos servidores e aos estudantes da ICT pública contratada. Porém, a CNPDI diverge da segunda parte do Enunciado, porque estabelece ou conduz ao entendimento de que o pagamento da retribuição pecuniária na forma de adicional variável, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.973/2004, poderá ser feito aos agentes públicos da ICT por atividades estranhas a P&D.
VIII. A retribuição pecuniária, de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 10.973/2004, é uma medida de fomento à CT&I, no eixo de estímulo à inovação no setor produtivo. O pagamento desse adicional variável deve estar alinhado com os objetivos e as diretrizes definidas na política de inovação da ICT pública. Os serviços técnicos especializados (STE) são necessariamente correlatos, associados ou atrelados às atividades de P&D (ou de CT&I).
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU