PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU — CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA DOAÇÕES DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS.
As Forças Armadas não possuem competência para realizar a doação de imóveis da União sob sua administração, conforme a Lei 5.651/70 e a Lei 5.658/71. Esse entendimento reforça que a alienação de bens públicos deve respeitar as regras estritas de competência e interesse público, conforme o Art. 76 da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA DOAÇÕES DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEIS SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DA COMPETÊNCIA DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DA UNIÃO EM MATÉRIA FINALÍSTICA DOS MINISTÉRIOS.
I - Controvérsia relacionada à competência para proceder à doação de bem imóvel sob administração militar.
II – As consultorias jurídicas da União nos Estados - CJUs devem aplicar nos autos dos processos que estiverem sob sua análise, relativamente à matéria finalística do Ministério, o entendimento da consultoria jurídica competente art. 8º-F, §§1º e 2º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, c/c art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
III - Eventual ressalva de entendimento, se for o caso, deve ser feita em manifestação apartada, visando à revisão do entendimento que entende equivocado, oportunidade em que poderá ser demandada, de forma fundamentada, eventual providência acauteladora art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993, c/c art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
IV – A solução da controvérsia passa pelo esclarecimento sobre o alcance de algumas manifestações deste Departamento, constantes da NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007-PCN, do PARECER Nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU, do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU e do PARECER Nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU.
V – Em consonância com o art. 1º, caput, da Lei nº 5.651, de 1970, e com o art. 1º, caput, da Lei nº 5.658, de 1971, ressalvadas hipóteses previstas em Lei, não compete às Forças Armadas proceder à doação modal a que alude o art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU