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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00057/2020/DECOR/CGU/AGU — REFORMA TRABALHISTA. REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO,SEMANAL REMUNERADO NOS CUSTOS DOS POSTOS DE TRABALHO EM...

Artigos da Lei 14.133:Art. 124
Resumo

A jornada 12x36h não gera direito a reflexos de adicional noturno sobre o DSR, feriados ou prorrogação noturna, salvo previsão em norma coletiva. Mudanças na CLT que reduzam custos devem gerar a revisão dos contratos de terceirização para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 124, inciso II, alínea 'd', da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00057/2020/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

REFORMA TRABALHISTA. REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO,SEMANAL REMUNERADO NOS CUSTOS DOS POSTOS DE TRABALHO EM JORNADA DE 12 X 36,HORAS .

EMENTA:

EMENTA: DIREITO TRABALHISTA. REFORMA TRABALHISTA. LEI N.º 13.467/2017. ART. 59-A,DA CLT. EVENTUAL REFLEXO DA REFORMA TRABALHISTA PARA A JORNADA DE TRABALHO,DE 12 X 36H NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO,ESTABELECIDO ENTRE A CJU/SP E AS CJU/RJ E CJU/MG.,I. Regra geral, por força do novo art. 59-A da CLT, o empregado em jornada de 12x36h não,faz jus ao pagamento extra ou reflexo relativo ao descanso semanal remunerado, bem,como ao trabalho em feriado e à prorrogação do trabalho noturno, já que na,sua remuneração mensal estão incluídas todas essas verbas.,II. Esta regra pode ser excepcionalizada na hipótese em que, por força do também art. 611-,A da CLT, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho dispuserem de forma,diversa, já que estes prevalecem sobre a lei.,III. É fato que estas alterações legislativas são passíveis de repercutir nos contratos,administrativos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.,Assim, sendo o caso, com fulcro no art. 65, §5º, da Lei n.º 8.666/93 deverá a,Administração Pública proceder a revisão destes.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI