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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00023/2025/DECOR/CGU/AGU — Participação de advogados públicos em órgãos deliberativos integrantes da estrutura da Administração Pública Federal.

Artigos da Lei 14.133:Art. 148
Resumo

Correção monetária em pagamentos atrasados pela Administração deve utilizar o índice IPCA-E em vez do IPCA simples. Essa definição assegura a recomposição do valor real da moeda nos contratos administrativos, em conformidade com as diretrizes de reajustamento e atualização financeira previstas no art. 25, § 7º, e art. 92, IX, da Lei 14.133.

PARECER n. 00023/2025/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Participação de advogados públicos em órgãos deliberativos integrantes da estrutura da Administração Pública Federal.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS EM ÓRGÃOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS DA ESTRUTURA DAS UNIDADES ASSESSORADAS PELA AGU. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/1993.

I. O objeto de análise deste procedimento de uniformização é a participação de advogados públicos em colegiados que apresentam, cumulativamente, as seguintes características: i pertençam à estrutura da unidade da Administração Pública Federal que é assessorada pela AGU; ii sejam deliberativos, com competência para a prática de atos administrativos e iii possuam poder decisório, e não apenas consultivo.

II. O rol de atribuições legais dos advogados públicos no art. 11 da Lei Complementar n° 73/1993 e no art. 37 da Lei nº 13.327/2016 não é exaustivo.

III. Em regra, não há óbice jurídico à participação de advogados públicos em órgãos colegiados deliberativos que pertençam à estrutura da unidade da Administração Pública Federal que é assessorada pela AGU, desde que voluntária, não podendo ser imposta pela chefia imediata ou outro superior hierárquico. Deve ser verificado em cada caso concreto se não há vedação expressa nas normas aplicáveis, exigência de conhecimentos técnicos especiais ou exercício de atividade privativa de um cargo ou profissional específico.

IV. Os impedimentos e a segregação de funções devem ser observados em cada caso concreto. A participação do advogado público em um órgão colegiado que delibere sobre um determinado caso impede que este exerça a função de assessoramento e consultoria jurídica neste mesmo caso. Igualmente, caso o advogado tenha assessorado ou emitido parecer sobre um determinado caso, isto impede a sua participação na deliberação do órgão colegiado sobre este mesmo caso.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI