DECOR PARECER n. 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU - Revisão da Orientação Normativa n. 92/2024.
DECOR PARECER n. 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU
ASSUNTO:
Revisão da Orientação Normativa n. 92/2024.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2009. SUGESTÃO DE NOVO TEXTO PARA A ON Nº 92/2024.
I - São características marcantes dos contratos administrativos, regidos predominantemente pelo direito público: 1 a supremacia da Administração Pública em relação ao particular, notadamente pela existência das cláusulas exorbitantes; 2 a finalidade pública a ser perseguida por meio do atendimento ao interesse da sociedade; 3 o respeito às formalidades legalmente previstas, associadas ao necessário controle de legalidade nas contratações públicas firmadas.
II - O contrato por escopo é uma espécie de contrato administrativo e, sendo assim, todas as características pertencentes a essa categoria de contratos também lhe são aplicáveis.
III - O contrato de execução continuada por prazo certo caracteriza-se pela necessidade contínua da Administração Pública, que não se esgota com o prazo final de execução e a entrega do objeto, demandando, assim, a formalização de novos ajustes para atendimento da demanda administrativa.
IV - O contrato por escopo é aquele cujo prazo de execução se extingue apenas quando o contratado entrega o objeto ao contratante, de modo que o tempo não é determinante para considerar encerradas as obrigações do contratado.
V - No contrato por escopo, o prazo fixado para a execução do objeto é considerado moratório.
VI - O prazo de vigência pode ser entendido como o período durante o qual a duração do contrato é ajustada, sendo o intervalo de tempo no qual os efeitos do contrato estão aptos a serem produzidos e as obrigações devem ser cumpridas. Já o prazo de execução é o tempo que o contratado possui para executar o objeto do contrato, sendo ideal que seja acordado entre as partes.
VII - Nas situações de renovação contratual, há necessidade de concordância de ambas as partes, o que se concretiza por meio do termo aditivo.
VIII - Havendo necessidade de estender o prazo inicialmente previsto no contrato por revelar-se insuficiente para a execução de seu objeto, no caso dos contratos por escopo, será realizada a prorrogação do contrato administrativo e não sua renovação.
IX - Quando for verificado pela Administração Pública que o prazo de execução inicialmente previsto foi extrapolado, é recomendável o registro nos autos do processo da eventual responsabilidade pelo atraso na entrega do objeto, com a devida motivação sobre a necessidade da “prorrogação automática”, alteração do cronograma de execução, prazos etc. do contrato, inclusive para fins de controle.
X - O regime jurídico dos contratos por escopo é aplicável aos convênios e instrumentos congêneres, desde que tenham escopo predefinido.
XI - Sugere-se a alteração da ON 92/2024 para contemplar os convênios e instrumentos congêneres.
RELEVÂNCIA: Trata de contratos e gestão administrativa; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Gestão e Fiscalização