PARECER n. 00060/2024/DECOR/CGU/AGU — Divergência entre órgãos jurídicos consultivos desta Advocacia-Geral da União acerca da regularidade do cumprimento d...
A reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados pode ser flexibilizada se a empresa comprovar que não preencheu as cotas por motivos alheios à sua vontade, como a falta de candidatos qualificados. Essa interpretação garante a participação no certame e a execução contratual, respeitando o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133.
PARECER n. 00060/2024/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Divergência entre órgãos jurídicos consultivos desta Advocacia-Geral da União acerca da regularidade do cumprimento da exigência de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social por parte de empresa que não logrou êxito em atender o comando do art. 93 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, por circunstâncias alheias a sua vontade.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXIGÊNCIA DE RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL...
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU