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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00060/2024/DECOR/CGU/AGU — Divergência entre órgãos jurídicos consultivos desta Advocacia-Geral da União acerca da regularidade do cumprimento d...

Artigos da Lei 14.133:Art. 25Art. 63Art. 92
Resumo

A reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados pode ser flexibilizada se a empresa comprovar que não preencheu as cotas por motivos alheios à sua vontade, como a falta de candidatos qualificados. Essa interpretação garante a participação no certame e a execução contratual, respeitando o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133.

PARECER n. 00060/2024/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência entre órgãos jurídicos consultivos desta Advocacia-Geral da União acerca da regularidade do cumprimento da exigência de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social por parte de empresa que não logrou êxito em atender o comando do art. 93 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, por circunstâncias alheias a sua vontade.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXIGÊNCIA DE RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL...

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI