DECOR PARECER n. 00035/2024/DECOR/CGU/AGU - LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. VIABILIDADE DE ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTROS DE PRE
DECOR PARECER n. 00035/2024/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. VIABILIDADE DE ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTROS DE PREÇOS CELEBRADA SOB À ÉGIDE DAS LEIS Nº 8.666/93, 10.520/02 E 12.462/11 (RDC), APÓS A SUA REVOGAÇÃO. LEI 14.133/2021.
EMENTA:
I. Divergência de entendimento jurídico estabelecida entre a E-CJU/AQUISIÇÕES e a CJU/RJ sobre a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços celebrada sob à égide do microssistema normativo anterior à vigência plena da Lei nº 14.133/2021.
II. Os arts. 190, 191 e 193 da Lei n.º 14.133/2021 estabeleceram que "o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada" e autorizaram a ultratividade da legislação revogada, para possibilitar que situações iniciadas sob a vigência desta, permaneçam por ela regida, mesmo após revogada.
III. Com fulcro nos arts. 190, 191 e 193 da Lei n.º 14.133/2021, foram editados o art. 38, §2º, do Decreto nº 11.462/2023 e o art. 4º da Portaria SEGES/MGI n.º 1.769/2023, que prescreveram que ""as atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto."
IV. Segundo o entendimento assentado pela E-CJU/AQUISIÇÕES, pela CONJUR/MGI e pela CNLCA/CGU/AGU, com fulcro nos arts. 190, 191 e 193 da Lei n.º 14.133/2021, no art. 38, §2º, do Decreto nº 11.462/2023 e no art. 4º da Portaria SEGES/MGI n.º 1.769/2023, as atas de registro de preços celebradas sob à égide da legislação revogada, poderão, ao tempo da regência da Lei n.º 14.133/21, ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados todos os limites previstos no referido Decreto.
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações