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DECOR20 de novembro de 2025

DECOR PARECER n. 00009/2022/DECOR/CGU/AGU - Aplicabilidade das disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais em processos de contratações

Artigos da Lei 14.133:Art. 74Art. 75

DECOR PARECER n. 00009/2022/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Aplicabilidade das disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais em processos de contratações públicas, ênfase aos contratos administrativos celebrados antes de sua vigência e ainda em execução.

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS ART. 5º, INC. LXXIX, CRFB/88. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LEI N.º 13.709/2018. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.

I. Com a recente promulgação da EC n.º 115/2022, o direito à proteção dos dados pessoais foi inserido no rol dos direitos fundamentais da CRFB/88, art. 5º, inc. LXXIX . A despeito disso, já estava assentado pelos Tribunais e Doutrina Pátrios a proteção deste direito fundamental com fulcro na valorização da dignidade humana, proteção constitucional à intimidade e utilização do habeas data. ADPF 695/DF

II. A Lei n.º 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD foi editada para dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.art. 1º

III. Os dados pessoais tratados em razão de licitações e contratos administrativos devem subsumir-se à nova Política desde a entrada em vigor da LGPD, mesmo no caso das licitações em curso e os contratos já firmados, que poderão ser revistos, caso necessário, para adaptação aos parâmetros impostos pela norma.

IV. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá guardar compatibilidade com a finalidade específica informada ao titular para o fornecimento dos dados art. 6º e deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público” art. 23

V. O tratamento dos dados pessoais, no caso, poderá ocorrer se houver consentimento do titular do direito; para o cumprimento de obrigação legal; para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular; e também na hipótese do uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. art. 7º, inc. I, II, III, e V

VI. Os atos da Administração Pública são regidos pelo princípio da publicidade CRFB/88, art. 37, c/c §3º, art. 3º, da Lei n.º 8.666/93. Assim, os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. art. 46, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.art. 1º

VII.Há a necessidade de manutenção dos dados fornecidos pelos licitantes não contratados e pelos contratado após o encerramento do contrato, visando o cumprimento de obrigação legal. art. 16, I

RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações