Pular para o conteúdo principal
Documento01 de junho de 2026

Parecer nº 00078/2020/Decor-CGU/AGU — Salário-maternidade a indígenas menores de 16 dezesseis anos.

Parecer nº 00078/2020/Decor-CGU/AGU

ASSUNTO:

Salário-maternidade a indígenas menores de 16 dezesseis anos.

EMENTA:

I – Direito Constitucional. Direito Indigenista. Direito Previdenciário. Art. 1º- III, art. 6º; art. 7º - XVIII e XXXIII; art. 215 - § 1º, art. 216 - II e § 1º; art. 227 - caput e art. 231- caput, da CF/1988. Art. 1º - parágrafo único e art. 14 da Lei nº 6.001, de 19/12/1973. Art. 11 - VII e § 6º da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Art. 18 - § 2º e art. 93 - § 2º do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. Interpretação conforme.

II – Possibilidade de concordância pratica, por balanceamento, entre os incisos XXXIII e XVIII do art. 7º c/c art. 1º- III, art. 6º, art. 215 - § 1º, art. 216 - II e § 1º, art. 227 - caput e art. 231-caput da CF/1988, no estrito interesse da proteção à maternidade e à infância, pela estrita perspectiva das especificidades da cultura indígena.

III – Tutela da proporcionalidade dinamizada pela vedação à proteção deficiente, a em tese autorizar interpretação conforme da letra “c” do inciso VII e § 6º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, e do § 2º do art. 18 c/c § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/1999, como sujeitos a excepcional subordinação ao art. 6º c/c os artigos 7º - XVIII, 215 - § 1º, 216 - II e § 1º, 227 - caput e 231 - caput, por apreço ao superior interesse da criança indígena.

IV – Possibilidade constitucional de regulação do excepcional acesso de indígenas menores de 16 dezesseis anos à condição de filiadas ao RGPS, e, consequentemente, ao salário-maternidade. Equiparação a trabalhadoras rurais e enquadramento como seguradas especiais, observados todos os demais pressupostos e requisitos do regime jurídico-legal inerente. Condições a serem demonstradas juntamente com a prática de atividade rural durante o período de carência exigido na lei previdenciária. Precedentes do STF, do STJ, de Tribunais Regionais Federais e da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria - Geral da União.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI