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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00013/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Integração de abono trabalhista em planilha de formação de preços.

Artigos da Lei 14.133:Art. 92Art. 135
Resumo

O abono previsto em convenção coletiva pode ser objeto de repactuação, independentemente de sua natureza salarial ou forma de pagamento (única ou parcelada). O direito deve ser exercido antes da prorrogação ou encerramento contratual para evitar a preclusão, conforme lógica dos arts. 135 e 136 da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00013/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Integração de abono trabalhista em planilha de formação de preços.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. REPACTUAÇÃO. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. ABONO. DIREITO DO TRABALHO. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.

1. As situações relativas à preclusão do direito à repactuação deve ser analisada à luz do art. 57, § 7º, da IN SEGES/MPDG nº 05/2017, segundo a qual as repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

2. No que atine à análise do instituto da preclusão, o critério norteador para declará-la deve ser a prática de atos incompatíveis entre si ou a existência de omissão, desde que houvesse direito à repactuação à época e a possibilidade de exercê-lo.

3. Os benefícios de natureza trabalhista estabelecidos como obrigatórios em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser objeto de repactuação, não sendo requisito aferir se determinada verba ou rubrica (i) tem natureza salarial ou indenizatória, (ii) se integra ou não a remuneração do empregado, ou (iii) se incorpora ou não ao contrato de trabalho.

4. A forma de pagamento (parcela única ou habitualidade), de igual sorte, não impede a sua inserção na planilha de custos e a concessão de repactuação.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI