PARECER Nº 27/2025/CNLCA/CGU/AGU — Caracterização da contratação como de grande vulto no Sistema de Registro de Preços para se instituir programa de int...
PARECER Nº 27/2025/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Caracterização da contratação como de grande vulto no Sistema de Registro de Preços para se instituir programa de integridade na forma do art. 25, § 4.º, da Lei n.º 14.133/2021, mais especificamente, pretende-se definir se todos os itens e grupos independentes entre si devem ou não ser somados e se o potencial máximo de adesões por órgãos caronas deve ou não ser considerado para a determinação do montante fixado no art. 6.º, XXII, da Lei n.º 14.133/2021, atualizado pelo Decreto n.º 12.343/2024.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÒES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR PROGRAMA DE INTEGRIDADE. CONJUGAÇÃO DO ART. 25, § 4.º, DA LEI Nº 14.133/2021 COM OS ARTS. 5.º, § 1.º, E 8.º, § 1.º, DO DECRETO Nº 12.304/2024.
I – A classificação da contratação de grande vulto, a depender do momento, levará em conta o valor estimado da contratação ou o valor efetivo do contrato e dos aditivos realizados.
II – Antes da assinatura do contrato administrativo, contratação de grande vulto será aquela em que o valor estimado da obra, serviço ou fornecimento ultrapassar R$250.902.323,87 art. 6.º, XXII, da Lei n.º 14.133/2021 c/c o Decreto n.° 12.343/2024.
III – Após a celebração do contrato administrativo, contratação de grande vulto será aquela em que o valor efetivamente contratado da obra, serviço ou fornecimento superar R$250.902.323,87 art. 6.º, XXII, da Lei n.º 14.133/2021 c/c o Decreto n.° 12.343/2024. Valendo esclarecer que os aditivos efetivamente firmados deverão ser considerados para a aferição do citado valor arts. 5.º, §1.º, e 8.º, § 1.º, do Decreto n.º 12.304/2024.
IV – Os itens e grupos independentes constantes de um registro de preços não devem ser somados para que se atinja o valor previsto no Decreto n.° 12.343/2024, posto que cada um deles representa uma licitação independente que resultará em contratos também independentes;
V – O potencial máximo de adesões por órgãos caronas não deve ser considerado para a configuração da contratação de grande vulto, pois o que importa para a aplicação do art. 25, § 4.º, da Lei nº 14.133/2021 é o valor real de cada contratação decorrente da ata de registro de preços e dos aditivos firmados.
VI – O programa de integridade previsto no art. 25, § 4.º, da Lei nº 14.133/2021 somente deve ser implantado se o valor inicial do contrato assinado após a conclusão do registro de preços atingir o montante previsto para a definição da contratação de grande vulto. Sendo certo que a contratação de grande vulto também restará caracterizada se o valor inicial somado a aditivo firmado superar a quantia prevista no Decreto n.° 12.343/2024 arts. 5.º, §1.º, e 8.º, § 1.º, do Decreto n.º 12.304/2024.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU