DECOR PARECER n. 00021/2021/DECOR/CGU/AGU - Trata-se de consulta acerca da possibilidade ou não da inscrição de restos a pagar, decorrentes de e
DECOR PARECER n. 00021/2021/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Trata-se de consulta acerca da possibilidade ou não da inscrição de restos a pagar, decorrentes de emenda parlamentar impositiva e empenhados em determinado exercício, sem a celebração do respectivo contrato administrativo ou com sua celebração no exercício seguinte ao empenho.
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ORÇAMENTÁRIO. EMENDA IMPOSITIVA. ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVO. CRFB/88. LEI N.º 4.320/1964. LEI 8.666/93. LEI 14.333/2021. DECRETO N.º 93.872/1986.
I. As regras que regem o orçamento impositivo devem ser aplicadas, assim como a regra da anualidade orçamentária. Para tanto, entendemos que há a obrigatoriedade de se executar o orçamento impositivo decorrente de emenda parlamentar no exercício financeiro em que foi previsto em lei.
II. Para a realização da despesa pública, segundo a Lei 4.320/1964 arts. 58 ss, algumas etapas devem ser observadas. Primeiramente deve ocorrer a previsão de uma obrigação em lei, em um contrato, um convênio ou um ajuste semelhante e, posteriormente, para satisfazer a obrigação dai decorrente, se criará o encargo do pagamento por meio do empenho, com a emissão da respectiva nota de empenho vinculada ao ajuste, seguido da liquidação e pagamento.
III. Assim, em razão da anualidade orçamentária, o empenho da despesa, ainda que decorrente de emenda parlamentar impositiva, deve vincular a dotação orçamentária à obrigação jurídica decorrente contrato ou instrumento congênere celebrado no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária.
IV. Portanto, não se verifica, em regra, a possibilidade jurídica de inscrição em restos a pagar de empenhos de valores decorrentes de emenda parlamentar impositiva no ano da previsão orçamentária e a celebração do respectivo contrato administrativo no exercício financeiro seguinte.
V. Excepcionalmente sugere-nos ser admissível a assinatura do respectivo contrato público no início do exercício financeiro subsequente à aludida inscrição, em Restos a Pagar, da Despesa Pública decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva, se restar devidamente certificado que o processo de licitação foi concluído no mesmo ano da previsão orçamentária, que neste mesmo ano o empenho foi feito e o prazo para a celebração do contrato está previamente fixado pela administração em consonância com o art. 64 da Lei n.º 8.666, de 1993, além de contar com as devidas justificativas sobre essa excepcionalidade no correspondente processo administrativo, que deve visar estritamente o atendimento ao interesse público.
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações