NOTA Nº 00005/2026/CNDE/CGU/AGU — Trata-se de expediente encaminhado, pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo CONJUR/MTUR à Câmara Nac...
NOTA Nº 00005/2026/CNDE/CGU/AGU
ASSUNTO:
Trata-se de expediente encaminhado, pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo CONJUR/MTUR à Câmara Nacional de Direito Eleitoral CNDE, por meio do DESPACHO Nº 00445/2026/CONJUR-MTUR/CGU/AGU Seq. 54 - NUP 72031.002515/2024-73, para “conhecimento e análise” do PARECER Nº 00151/2026/CONJUR-MTUR/CGU/AGU Seq. 53 - NUP 72031.002515/2024-73, o qual, por sua vez, realizou a análise jurídica relativa aos efeitos do período de defeso eleitoral sobre instrumentos de transferências voluntárias destinados ao apoio a eventos turísticos, especialmente diante de situações concretas verificadas no exercício de 2026.
EMENTA:
DIREITO ELEITORAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE PATROCÍNIO. EVENTOS TURÍSTICOS. PERÍODO DE DEFESO ELEITORAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SECOM/PR Nº 12/2026 E Nº 13/2026. CONSULTA COMPLEMENTAR.
I. A superveniência das Instruções Normativas SECOM/PR nº 12/2026 e nº 13/2026 não altera a conclusão de mérito do Parecer nº 00121/2026/CONJUR-MTUR/CGU/AGU quanto à viabilidade jurídica, em tese, da execução de contratos de patrocínio durante o defeso eleitoral, apenas impondo a atualização da base normativa de referência.
II. Diversamente da publicidade institucional, os contratos de patrocínio não são suspensos pelo defeso art. 25, Instrução Normativa SECOM/PR nº 13/2026, mas sua execução deve observar as restrições da legislação eleitoral e das normas expedidas pela SECOM/PR, especialmente o emprego da assinatura padronizada do Manual aprovado pela Instrução Normativa SECOM/PR nº 12/2026.
III. É juridicamente possível a celebração de contratos de patrocínio durante o defeso, inclusive com proponentes sem histórico institucional, mediante decisão motivada e individualizada; critérios como a ausência de histórico, a intempestividade da proposta e a execução integral no defeso são fatores legítimos de gestão de risco, não requisito abstrato de admissibilidade.
IV. Peças de comunicação produzidas antes do defeso, mas utilizadas durante sua vigência, devem observar a identidade padronizada, cabendo ao órgão demandar formalmente sua adequação, suspensão ou retirada quando contiverem identidade vedada.
V. A desconformidade da identidade visual pode ensejar atesto com ressalva ou glosa proporcional, observados o contraditório e a possibilidade de saneamento, ressalvada a impossibilidade técnica tempestivamente comprovada.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU