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Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00046/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Aplicabilidade da utilização da Lei n. 9.873/1999 para regular a prescrição da pretensão punitiva em contratos admini...

Resumo

Prescrição de sanções administrativas nos contratos regidos pelas Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 deve seguir os prazos da Lei 9.873/99, incluindo a prescrição intercorrente. Essa tese unifica o entendimento para punições contratuais, similar ao regime de cinco anos adotado pelo art. 158 da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00046/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Aplicabilidade da utilização da Lei n. 9.873/1999 para regular a prescrição da pretensão punitiva em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 (Pregão) e da Lei n. 12.462/2011 (RDC).

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ILÍCITOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

I - Divergência entre a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (E-CJU/SCOM) e a Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União (CONJUR/CGU) acerca da utilização da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, para regular a prescrição da pretensão punitiva em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

II – A prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativa às sanções administrativas previstas na Lei n° 8.666/1993, deve observar as regras traçadas pela Lei n° 9.873/1999, inclusive no pertinente à prescrição intercorrente.

III – Pela similitude, o mesmo entendimento deve ser estendido às sanções administrativas previstas na Lei n° 10.520/2002 (pregão) e na Lei n° 12.462/2011 (RDC – regime diferenciado de contratações públicas).

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI