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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00023/2017/DECOR/CGU/AGU — CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

Resumo

Sistemas de cadastramento de fornecedores, como o CADTEC, devem respeitar estritamente a lei, sendo vedada a criação de sanções ou exigências de habilitação sem base legal. A regulamentação desses cadastros deve observar as normas do SICAF e os limites dos arts. 62 a 70 da Lei 14.133, garantindo a isonomia e a ampla competitividade.

PARECER n. 00023/2017/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

EMENTA:

CADASTRO TÉCNICO DE FORNECEDORES DO COMANDO DA AERONÁUTICA ­,CADTEC. REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.526/GC­6/2014 PELA PORTARIA nº,1.153/GC­4/2016. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES, COM RESSALVAS.,I ­ Com a edição da Portaria COMAER nº 1.153/GC­4/2016, não mais subsistem as,irregularidades apontadas na regulamentação do CADTEC estabelecida pela Portaria COMAER,nº 1.526/GC­6/2014, sendo necessário, porém, sejam observadas pelo COMAER todas as,ressalvas constantes das manifestações produzidas no âmbito do Ministério do Planejamento,,Desenvolvimento e Gestão.,II ­ Devem ser seguidas pelo COMAER, na regulamentação que venha a editar a respeito do,CADTEC, todas as premissas assentadas quando da análise da Portaria COMAER nº 1.526/GC6/2014, devendo abster­se, especialmente, de estabelecersanções, condições de habilitação ou de,contratação não previstos em lei, bem como de inobservar a normatização referente ao SICAF.,(Cod. Ement. 23)

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI