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Documento02 de maio de 2026

NOTA n. 00072/2024/DECOR/CGU/AGU — Carta Fiança ser aceita como garantia contratual quando emitida por empresa classificada como Sociedade de Crédito Di...

Artigos da Lei 14.133:art. 96art. 97art. 98

Resumo

Aceitação de carta fiança emitida por Sociedade de Crédito Direto (SCD) é permitida como garantia em contratações públicas, desde que a instituição esteja autorizada pelo Banco Central. Essa modalidade atende aos requisitos de segurança financeira previstos no art. 96, inciso II, da Lei 14.133, ampliando a competitividade nos certames.

NOTA n. 00072/2024/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Carta Fiança ser aceita como garantia contratual quando emitida por empresa classificada como Sociedade de Crédito Direto.

EMENTA:

Não há

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI