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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00013/2025/CNLCA/CGU/AGU — Análise de compatibilidade da adoção de smart contracts nas contratações públicas brasileiras no regime da Lei n° 14....

Resumo

Contratos inteligentes (smart contracts) s003o compat00edveis com a Lei 14.133, desde que assegurem a supremacia do interesse p00fblico e as prerrogativas estatais de altera00e700e3o e rescis00e3o unilateral. A implementa00e700e3o deve ser gradual, com uso de assinaturas ICP-Brasil e foco na efici00eancia e transpar00eancia prevista no art. 500ba e art. 174.

PARECER n. 00013/2025/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Análise de compatibilidade da adoção de smart contracts nas contratações públicas brasileiras no regime da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DA ADOÇÃO DE SMART CONTRACTS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS BRASILEIRAS NO REGIME DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021.

I. A adoção de contratos inteligentes pode ser compatibilizada com o regime da Lei 14.133, de 2021, apresentando potencial para promoção do incremento de eficiência, de transparência e de segurança jurídica nas contratações públicas brasileiras, desde que observadas algumas limitações jurídicas e salvaguardas tecnológicas, com vistas à garantia da posição de supremacia da Administração e das formalidades legais dos contratos administrativos.

II. O uso dos contratos inteligentes no Brasil submete-se, potencialmente, a restrições fáticas, de abrangência e à necessidade de adaptações que preservem prerrogativas estatais, a exemplo do poder-dever de fiscalização e das cláusulas de alteração e de extinção unilateral dos contratos. Ademais, é aconselhável que implementação acompanhada de auditoria de códigos, capacitação de servidores e desenvolvedores, oráculos descentralizados e confiáveis, compliance by design, blockchain permissionada e utilização de assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil, desenvolvidos em um ambiente de segurança regulatória p. ex.: sandbox regulatório.

III. Assim, conquanto os contratos inteligentes representem uma inovação com potencial de ampliar a eficiência administrativa e reduzir custos de transação, é recomendável que sua implementação na Administração Pública seja conduzida de forma gradual, com base em protótipos, testes, análises de viabilidade técnica e jurídica, e sobretudo sob a égide de mecanismos robustos de governança, segurança da informação e conformidade regulatória.

IV. Nesse cenário, a advocacia pública poderá exercer papel fundamental na progressiva e segura incorporação dos contratos inteligentes às contratações públicas brasileiras, garantindo a análise preventiva de juridicidade, a mitigação de riscos jurídicos e operacionais, a redução da probabilidade de nulidades e o fortalecimento da legitimidade do processo de inovação.

V. Parecer opinativo pela compatibilidade jurídica parcial dos contratos inteligentes com o regime da Lei nº 14.133, de 2021.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNLCA