DECOR PARECER n. 00017/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU - LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. LEI Nº 10.520/2002.
DECOR PARECER n. 00017/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. LEI Nº 10.520/2002.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. LEI Nº 10.520/2002.
1. O art. 114, caput, da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretado no sentido de que a pré-qualificação de licitantes é restrita à modalidade concorrência, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
2. De igual sorte, nos termos do art. 114, §2º, da Lei nº 8.666/93 quando utilizada a pré-qualificação devem ser observadas as exigências relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
3. Ausente a previsão legal para utilizar a pré-qualificação nos pregões, assim como a impossibilidade de aplicação subsidiária do restrito art. 114, caput, da Lei nº 8.666/93 à Lei nº 10.520/2002, não é recomendável que o gestor realize novas pré-qualificações sob a égide da Lei nº 8.666/93.
4. Tendo em vista os precedentes dos órgãos de controle, ainda que não exista jurisprudência consolidada que aborde a problemática, deve ser mantida a recomendação ao gestor para que tenha especial atenção quanto à competitividade e.g. número de participantes e seus impactos e.g. possibilidade de sobrepreço, especialmente quanto a editais e contratos em andamento em que realizaram a pré-qualificação para pregões.
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações