PARECER n. 00007/2021/DECOR/CGU/AGU — Contratação direta por inexigibilidade de licenças de software para recebimento de informações jornalísticas.
Inexigibilidade de licitação para licenças de software de informações jornalísticas exige prova técnica de inviabilidade de competição, conforme o art. 74 da Lei 14.133. A escolha entre o caput ou incisos depende da instrução processual e da análise fundamentada do gestor sobre o objeto. Cabe à área técnica demonstrar a exclusividade.
PARECER n. 00007/2021/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Contratação direta por inexigibilidade de licenças de software para recebimento de informações jornalísticas.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LICENÇAS DE SOFTWARE PARA RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES JORNALÍSTICAS. I. A CRFB/88 determina que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública art. 37, inc. XXI I I . Este dispositivo Constitucional esta regulamentado pela Lei n.º 8.666/93, que traz hipóteses em que a licitação será inexigível, no seu art. 25. III. A inviabilidade de competição é da essência da inexigibilidade de licitação. IV. O rol descrito pelos incisos do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 é meramente exemplificativo. O enquadramento no caput ou em um dos seus incisos não afeta propriamente a possibilidade de contratação direta, mas sim a instrução processual e o preenchimento de cada um dos pressupostos do respectivo enquadramento. V. À área técnica incumbe o enquadramento do objeto contratual e correta instrução processual. VI. Em abstrato, não é possível estabelecer uma regra jurídica para nortear a fundamentação legal da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de licenças de software para recebimento de informações jornalísticas. Esta dependerá da instrução processual carreada com análise técnica fundamentada elaborada pelo competente gestor.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU