NOTA Nº 00012/2025/CNMLC/CGU/AGU — Solicitação de avaliação quanto à conveniência de ajustes redacionais e inclusão de notas explicativas que possam dir...
Habilitação em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra permite exigir capital social mínimo proporcional ao número de empregados, conforme o art. 18, inc. VIII, da IN SEGES/ME 05/2017. A comprovação de capacidade técnica deve focar em quantitativos mínimos razoáveis, seguindo o art. 67 da Lei 14.133/2021 e as súmulas do TCU.
NOTA Nº 00012/2025/CNMLC/CGU/AGU
ASSUNTO:
Solicitação de avaliação quanto à conveniência de ajustes redacionais e inclusão de notas explicativas que possam dirimir eventuais divergências interpretativas entre os órgãos de assessoramento jurídico e de controle, especialmente quanto à exigência de comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e os quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnica. Conclusão no sentido de que as minutas padronizadas da CNMLC se encontram plenamente adequadas à legislação vigente e à jurisprudência vinculante do STF e do TCU.
EMENTA:
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU