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Documento02 de maio de 2026

NOTA Nº 00012/2025/CNMLC/CGU/AGU — Solicitação de avaliação quanto à conveniência de ajustes redacionais e inclusão de notas explicativas que possam dir...

Artigos da Lei 14.133:Art. 67Art. 70
Resumo

Habilitação em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra permite exigir capital social mínimo proporcional ao número de empregados, conforme o art. 18, inc. VIII, da IN SEGES/ME 05/2017. A comprovação de capacidade técnica deve focar em quantitativos mínimos razoáveis, seguindo o art. 67 da Lei 14.133/2021 e as súmulas do TCU.

NOTA Nº 00012/2025/CNMLC/CGU/AGU

ASSUNTO:

Solicitação de avaliação quanto à conveniência de ajustes redacionais e inclusão de notas explicativas que possam dirimir eventuais divergências interpretativas entre os órgãos de assessoramento jurídico e de controle, especialmente quanto à exigência de comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e os quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnica. Conclusão no sentido de que as minutas padronizadas da CNMLC se encontram plenamente adequadas à legislação vigente e à jurisprudência vinculante do STF e do TCU.

EMENTA:

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNMLC
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