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Documento01 de junho de 2026

PARECER n. 00004/2017/CPASP/CGU/AGU — ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO

PARECER n. 00004/2017/CPASP/CGU/AGU

ASSUNTO:

ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO

EMENTA:

Estágio probatório. Inaptidão física e mental.

Aposentadoria por invalidez. Parecer nº 001/2012

/MCA/CGU/AGU. Revisão.

1. O cidadão em estágio probatório é servidor público,

ainda que não conte com a proteção especial estampada no

art. 22 do Estatuto do Servidor. Assim, grande parte dos

direitos já lhe são garantidos após a posse no cargo

público.

2. Os vocábulos aptidão e capacidade do art. 20 da Lei

nº 8.112/90 possuem relação direta com o desempenho

diário do cargo público, não se referindo à capacidade

civil.

3. Entende-se que o cumprimento do estágio probatório

não é requisito para a concessão de aposentação por

invalidez, desde que observado, no momento da

investidura, o cumprimento do disposto no art. 14 da Lei

nº 8.112, de 1990

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 11 páginasLer

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS DE SERVIDOR PÚBLICO - CPASP

PARECER n. 00004/2017/CPASP/CGU/AGU

NUP: 00406.001625/2011-97

INTERESSADOS: CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO - CGAU

ASSUNTOS: ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO

EMENTA: Estágio probatório. Inaptidão física e mental.

Aposentadoria por invalidez. Parecer nº 001/2012

/MCA/CGU/AGU. Revisão.

1. O cidadão em estágio probatório é servidor público,

ainda que não conte com a proteção especial estampada no

art. 22 do Estatuto do Servidor. Assim, grande parte dos

direitos já lhe são garantidos após a posse no cargo

público.

2. Os vocábulos "aptidão" e "capacidade" do art. 20 da Lei

nº 8.112/90 possuem relação direta com o desempenho

diário do cargo público, não se referindo à capacidade

civil.

3. Entende-se que o cumprimento do estágio probatório

não é requisito para a concessão de aposentação por

invalidez, desde que observado, no momento da

investidura, o cumprimento do disposto no art. 14 da Lei

nº 8.112, de 1990.

I – RELATÓRIO

1. Trata-se inicialmente de questionamento sobre os efeitos que licenças para tratamento de saúde recorrentes tem na vida funcional do servidor em estágio probatório, em especial se essa situação pode subsidiar a reprovação no referido período de prova, o consequente não atingimento da estabilidade no serviço público e a exoneração do novel servidor dos quadros em que está inserido.

2. O processo tramitou inicialmente no âmbito do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos – DECOR, tendo a demanda sido atendida pela emissão do Parecer nº 001/2012/MCA/CGU/AGU, cuja ementa segue abaixo:

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A aquisição de estabilidade pelo servidor público está condicionada ao cumprimento do requisito temporal de três anos de efetivo exercício e a que o servidor tenha seu desempenho aprovado por comissão de seleção, aprovação esta que somente poder ser obtida por meio de avaliação de aptidão, realizada diante do efetivo exercício de suas funções. A avaliação da inaptidão de um servidor para a ocupação de cargo pode se dar precisamente diante do não exercício das atribuições inerentes ao mesmo. A reprovação no estágio probatório, nesse caso, será resultado não do fato de o servidor encontrar-se enfermo ou por apresentar sucessivos atestados médicos, mas do fato de a enfermidade ser de natureza tal que impeça o exercício do cargo permanentemente, o que dever ser avaliado por meio de perícia realizada por Junta Médica Oficial.

3. Comprovada a incapacidade ou a inadequação do servidor para o serviço público ou verificada a insuficiência de seu desempenho, é cabível a sua reprovação no estágio probatório, com a consequente exoneração do cargo. Nesse caso, é desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Contudo, é essencial que a decisão seja motivada com base em fatos reais e que sejam observadas as formalidades legais, como o contraditório e a ampla defesa. (grifo nosso)

3. Ainda no DECOR, na esfera da Coordenação de Análise Preventiva e Sistematização, foi proferido o Despacho nº 195/2017/CAPS-Decor/CGU/AGU, de lavra do Dr. Joaquim Modesto Pinto Júnior, nos seguintes termos: Sr. Diretor do Decor/CGU,

1. Procedimento instaurado para processamento de demanda consultiva formulada na Informação n° 323/2011-CGAU/AGU (03/10/2011)[1], relativa à interpretação dos vocábulos "aptidão" e "capacidade" do caput do art. 20 da Lei na 8.112/1990, em vista de sua eventual aplicação à hipótese de reprovação em estágio confirmatório por motivo de doença ou incapacidade física ou mental.

2. Consulta atendida pelo Parecer nº 001/2012/MCA/CGU/AGU (23/01/2012)[2], aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União n° 065/2012 (23/01/2012)[3], sem que àquele tempo tenham sido cientificados os interessados ou adotados outros trâmites de prosseguimento.

3. Em atenção ao Despacho nº 278/2017/GAB/CGU/AGU (09/05/2017), a manifestação da Nota nº 51/2017/Decor-CGU/AGU (16/05/2017), embora atestando adequação do opinativo à legislação vigente, vem de consignar que o tempo decorrido desde a demanda consultiva tornou-lhe em concreto prejudicado o objeto, cabendo agora cientificar-se a Corregedoria - Geral da Advocacia-Geral da União do entendimento fixado no referido Parecer nº 001/2012 /MCA/CGU/AGU (23/01/2012), conforme já determinado na parte final do Despacho do Consultor-Geral da União n° 065/2012 (23/01/2012).

4. Conquanto coloque-me de acordo com a Nota nº 51/2017/Decor-CGU/AGU (16/05/2017), proponho que antes de sua submissão à apreciação das instâncias de deliberação superior da Consultoria-Geral da União a questão consultiva nela tratada seja submetida também a pronunciamento da Comissão Permanente de Assuntos do Servidor Público do Decor/CGU. (grifo nosso)

4. Para além do questionamento já posto no preâmbulo desta manifestação, adiciona-se dúvida a respeito de importantes elementos de convicção na interpretação do art. 20 da Lei nº 8.112/90, quais sejam: os vocábulos "aptidão" e "capacidade".

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5. Ressalte-se, por fim, que o Parecer nº 001/2012/MCA/CGU/AGU também concluiu que durante o período de afastamento do servidor em razão de licenças, o estágio probatório deve ser suspenso, a fim de permitir a efetiva avaliação no exercício do cargo. Contudo, a Consultoria-Geral da União excepcionou desse entendimento as licenças gestante, adotante e paternidade, consoante atesta o Parecer-Plenário nº 03/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU: CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO (ART. 41, CAPUT, E § 4º. DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL) – HIPÓTESES DE SUSPENSÃO (ART. 20, § 4º E 5º DA LEI nº 8.112/90). EFETIVO EXERCÍCIO (ART. 102, VII, “A”, LEI nº 8.112/90). LEGALIDADE

ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS PARA A REFORMADO ATUAL

ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO NOS

PARECERES nº 79/2011/DECOR/CGU/AGU, nº 18/2011/CGU/AGU, e nº 10/2011

/MCA/CGU/AGU.

(...)

VII. Revogação dos Pareceres nº 79/2011/DECOR/CGU/AGU, nº 18/2011/CGU/AGU, e nº 10/2011/MCA/CGU/AGU, no que referem à licença à gestante, à licença ao (à) adotante e à licença paternidade, passando a vigorar o entendimento de que a licença gestante, a licença adotante e a licença paternidade (art. 207 a 210 da Lei nº 8.112/90) não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório previsto no art. 41 da Constituição de 1998. (sic)

6. Os autos foram encaminhados para a Comissão Permanente de Assuntos de Servidor Público - CPASP para discussão e deliberação, sendo o feito distribuído ao Advogado da União signatário, na condição de relator.

7. É o sucinto relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. No âmbito constitucional temos a normatividade do art. 41, § 4º:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

9. O Estatuto do Servidor Público Civil, no âmbito federal, apresenta disciplina acerca do lapso temporal em que serão atestadas as capacidades do servidor, denominado estágio probatório e da consequente estabilidade em caso de aprovação, nos termos da Lei nº 8112/90:

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório (...), durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: https://sapiens.agu.gov.br/documento/89410444

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I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de

iniciativa; IV

- produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. (...)

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

10. Como visto, o Parecer nº 1/2012/MCA/CGU/AGU, devidamente aprovado pelo Consultor-Geral da União, é no sentido de possibilitar a exoneração do servidor, em estágio probatório, quando ficar comprovado por perícia oficial a incapacidade para o exercício de cargo público. Não se defende a reprovação do servidor público, ainda não estável, pelo simples fato de gozar vários períodos de licença para tratamento de saúde. Nestes períodos assevera-se a suspensão da avaliação do estágio probatório, uma vez que esta somente pode ser realizada durante o efetivo exercício do servidor avaliado.

11. Essa conclusão, pertinente à suspensão, também foi afirmada no Parecer AGU/CGU/AGU/18/2011, no qual se fixou a ideia geral de que a licença para tratamento de saúde do servidor gera a suspensão do estágio probatório, tendo sido aprovado pelo Advogado-Geral da União em 13.09.11.

12. Antes de prosseguir em direção a outros tópicos, mister deixar bem destacado quais são as consequências jurídicas da estabilidade. Após o reconhecimento da estabilidade, o servidor público pode gozar de direitos específicos anteriormente vedados e, mais relevante ainda, adquire importante instrumento protetivo contra eventuais condutas abusivas. Vejamos o que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.112/90: " Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa".

13. O cidadão em pleno desenvolvimento do estágio probatório é servidor público, tanto que a legislação sempre se refere a ele nessa condição, ainda que não conte com a proteção especial estampada no sobredito art. 22 do Estatuto do Servidor. Assim, grande parte dos direitos já lhe são garantidos após o estabelecimento do vínculo jurídico com a Administração Pública, por meio da regular investidura.

14. Nesse contexto, é de se destacar que apesar do provimento do cargo público ocorrer mediante as variadas formas trazidas no art. 8º do Estatuto, é com a posse que o servidor público está realmente investido na função pública e a partir desse momento as atividades realizadas são consideradas como efetivo exercício, na esteira https://sapiens.agu.gov.br/documento/89410444

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do art. 7º, já sendo, portanto, servidor público. Observe-se a redação dos dispositivos: art. 7º: "Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse".

15. Em arremate ao que foi até aqui asseverado temos a disciplina do art. 13, caput c/c art. 14 da Lei nº 8.112/90:

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

16. O parágrafo único do art. 14 é emblemático para a correta interpretação da questão jurídica posta em exame. Uma vez verificado o preenchimento das exigências legais o servidor está investido na função pública, podendo gozar de direitos como licenças e até mesmo eventual aposentadoria por invalidez.

17. Os requisitos exigidos para a investidura estão relacionados no art. 5º e não se confundem com as exigências para reconhecimento de aptidão no estágio probatório, que são trazidos pelo art. 20. Registre-se, então, os quesitos para a posse em cargo público:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. (...)

18. Note-se que a aptidão física e mental do pretenso servidor já é avaliada quando da efetivação do vínculo jurídico com a Administração Pública. Esses atributos tratam da capacidade civil para o exercício de atividades no seio social, na forma preconizada pelo Código Civil:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

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19. Nesse momento, imperioso trazer novamente à baila trecho do art. 20 do Estatuto:

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório (...), durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

20. O caput do dispositivo indica que os vocábulos "aptidão" e "capacidade" possuem relação direta com o desempenho diário do cargo público, não se referindo à capacidade civil, que é pressuposto para a análise da assiduidade, disciplina etc., mas com essas valências não se confunde. O que pode acarretar a inabilitação em estágio probatório, e a consequente exoneração, são os elementos enfileirados nos incisos I a V do art. 20.

21. O instituto da recondução reforça o conceito de que a capacidade aferida no estágio probatório se refere tão somente ao cargo, tanto que é facultado ao servidor público estável, inabilitado em estágio probatório posterior, retornar ao cargo anteriormente ocupado, o qual também pressupõe a capacidade do art. 5º da Lei nº 8.112/90 e do Código Civil. Atente-se para os dispositivos abaixo do Estatuto do Servidor Civil:

Art. 20. (...)

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

22. Considerando a premissa de que o servidor público, a partir da investidura, possui direito subjetivo a diversos benefícios estatutários, mister debruçar-nos mais detidamente sobre os direitos advindos do plano de seguridade social do servidor público, pois o agente público está inserido neste plano ainda que não seja dotado de estabilidade, a qual nada mais lhe garante do que instrumento de defesa adicional diante da potencial perda do cargo. Vejamos alguns dispositivos legais atinentes à seguridade social do servidor:

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

23. A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, hoje Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de órgão central do SIPEC, expediu a NOTA TÉCNICA Nº 74 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, na qual apresenta argumentos no mesmo sentido dos aqui apresentados:

2. Entende-se que o cumprimento do estágio probatório não é requisito para a concessão de aposentação por invalidez, desde que observado, no momento da investidura, o cumprimento do disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990.

(...)

7. Ao manifestar entendimento pela possibilidade de atendimento ao pleito do servidor pela concessão de aposentadoria por invalidez por doença incapacitante, a CGGP/ME recupera o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, no sentido de que “é ilegal a concessão https://sapiens.agu.gov.br/documento/89410444

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de aposentadoria a servidor em estágio probatório por lhe faltar a titularidade do cargo público.” Todavia, no entender manifesto no Despacho CGGP/ME, em análise, a manifestação do TCU acima citada não se aplica ao caso de aposentadoria por invalidez sendo apropriadamente aplicada aos casos de aposentadoria voluntária que tem como requisito cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria.

8. Neste entender, o mesmo Despacho CGGP/ME resgata o teor do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal/88, onde “somente é exigido como requisito, no caso de proventos integrais, a demonstração de que a invalidez é “decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.” (...)

12. Sobre a aposentadoria por invalidez, devemos observar o que estabelece a Nota Informativa n.º 389/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, 05 de maio de 2011. Vejamos:

10. A aposentadoria por invalidez é considerada uma (SIC) benefício de risco, e, portanto, para fazer jus a este benefício pelo Regime Próprio, além da comprovação médica da incapacidade permanente para o trabalho, basta que o servidor esteja vinculado, por lei, ao regime onde solicitará o benefício.

11. Para este tipo de benefício não é exigido, pelos Regimes Próprios de Previdência Social, o cumprimento de tempo mínimo de serviço ou contribuição como condição para a concessão. Entende-se, portanto, que a averbação de tempo de serviço/contribuição não surte qualquer efeito sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo Regime Próprio. Entretanto, poderá afetar o cálculo dos proventos desse benefício, conforme regra em que for concedido.

12. Os proventos da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável são integrais, e nos demais casos são proporcionais ao tempo de serviço/contribuição.

24. Mais adiante, a manifestação destaca a unicidade de entendimento também no que tange ao Tribunal de Contas da União - TCU, vejamos:

14. Sobre o tema em estudo, forçoso observar o esclarecedor ensinamento do Tribunal de Contas da União estampado no Acórdão nº 531/2008 – 2º Câmara. Vejamos. A jurisprudência desta Corte, bem assim a do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido da impossibilidade de concessão de aposentadoria voluntária ao servidor não aprovado em estágio probatório: “MS 22947/BA - BAHIA

EMENTA: Mandado de segurança contra decisão de Câmara do Tribunal de Contas, confirmada por assentada do Plenário. Contagem, somente a partir desta última, do prazo de decadência, dado o efeito suspensivo do recurso que a ensejou. Constituindo o estágio probatório etapa final do processo seletivo para o aperfeiçoamento da titularidade do cargo público, não pode, no curso dele, vir a aposentar-se, voluntariamente, o servidor. Mandado de segurança indeferido, por maioria de votos.” (grifei)

Tal entendimento assenta-se não só fato de o servidor não deter a titularidade do cargo como também na flagrante violação ao princípio da moralidade. É dizer, o servidor que presta concurso público com vistas exclusivamente na aposentadoria estatutária. Evidentemente que isso não ocorre quando se trata de aposentadoria compulsória decorrente https://sapiens.agu.gov.br/documento/89410444

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de invalidez. Exegese diversa implicaria excluir os servidores em estágio probatório da proteção previdenciária. Sim, porque, se é negado ao servidor os benefícios da aposentadoria, também não haveria porque assegurar pensão por morte a seus dependentes, na hipótese de o servidor vir a falecer antes da conclusão do estágio probatório.

Tal interpretação, contudo, não é consentânea com os princípios que norteiam a Previdência Social, que tem, dentre outros objetivos, o de resguardar o trabalhador e sua família dos efeitos danosos dos eventos doença, invalidez e morte (inciso I do art. 201 da Constituição Federal).

Diversa é a situação do servidor que busca a aposentadoria voluntária. Nesse caso, ele não está descoberto, mas busca tão-somente antecipar indevidamente o exercício de um direito. (...)

16. Enfatize-se o entendimento acima enunciado com o teor do Acórdão/TCU nº 904/2010 – Plenário, in verbis:

(...)

“6. De início, cumpre registrar que o §1º, Inciso I, do art. 40, da Constituição Federal, abaixo transcrito, com a redação dada pela EC 41/2003, autoriza o pagamento de proventos pela integralidade, no caso de invalidez permanente causada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: (...)

12. Ocorre que, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, não é feita qualquer exigência, seja de limite etário, tempo de contribuição, tempo mínimo de serviço público ou de exercício no cargo, cumprimento de estágio probatório. Este é o entendimento da doutrina de Daniel Machado da Rocha e outros (In Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, 1, Ed. P. 307):

“Releva destacar que, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, não é exigido limite etário, tempo de contribuição ou tempo mínimo de serviço público.” 13. Do mesmo modo, leciona o renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo (In: Curso de Direito Administrativo, 19, ed. P. 269):

“A aposentadoria (III) por acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos integrais, independentemente de qualquer requisito”. (...)

25. Assim, afigura-se ilegal a exoneração do servidor público que durante o estágio probatório torne-se inteiramente incapaz mental ou fisicamente, para o exercício das faculdades civis.

III – CONCLUSÃO

26. Por tudo quanto exposto, conclui-se que o entendimento firmado no âmbito do Parecer nº 001/2012 /MCA/CGU/AGU deve ser reformulado, para fixar-se nova compreensão, na qual a constatação da incapacidade física ou mental durante o estágio probatório não enseja a exoneração do servidor público e sim aposentadoria por invalidez proporcional ou integral.

27. Nesse sentido, recomenda-se o encaminhamento da presente manifestação ao Consultor-Geral da União a fim de serem tomadas as medidas entendidas cabíveis.

À consideração superior.

Brasília, 17 de novembro de 2017.

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STANLEY SILVA RIBEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

[1] Sequencial Sapiens nº 01, pp. 02/07

[2] Sequencial Sapiens nº 01, pp. 18/22

[3] Sequencial Sapiens nº 01, pp. 23/23

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00406001625201197 e da chave de acesso 05325efb

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https://sapiens.agu.gov.br/documento/89410444

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS DE SERVIDOR PÚBLICO - CPASP

ATA DELIBERATIVA n. 05/2017/CPASP/CGU/AGU

NUP: 00406.001625/2011-97

INTERESSADO: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU/AGU

ASSUNTOS: ESTÁGIO PROBATÓRIO

A COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS DE SERVIDOR PÚBLICO - CPASP, reunida em Sessão Deliberativa Ordinária no dia 08 de novembro de 2017, no âmbito do Processo Administrativo nº 00406.001625/2011-97, RESOLVE aprovar, por unanimidade, o entendimento apresentado no PARECER n. 00004/2017/CPASP/CGU/AGU, assim consubstanciado:

"O entendimento firmado no âmbito do Parecer nº 001/2012/MCA/CGU/AGU deve ser reformulado, para fixar-se nova compreensão, na qual a constatação da incapacidade física ou mental durante o estágio probatório não enseja a exoneração do servidor público e sim aposentadoria por invalidez proporcional ou integral.."

Brasília, 08 de novembro de 2017.

Márcia Cristina Novais Labanca

Advogada da União

Coordenadora da CPASP

(Portaria CGU nº 36, de 07 de agosto de 2017 - BSE nº 02, de

08/08/17)

Stanley Silva Ribeiro

Advogado da União

Membro da CPASP - Relator

Daniela Cristina Moura Gualberto

Advogada da União

Membro da CPASP

Maurício Braga Torres

Advogado da União

Membro da CPASP

Juliana Corbacho Neves dos Santos

Advogada da União

Membro da CPASP

Priscila Cunha do Nascimento

Advogada da União

Membro da CPASP

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Documento assinado eletronicamente por PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 89629154 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO. Data e Hora: 04-12-2017 15:25. Número de Série: 102393. Emissor: Autoridade Certificadora da Presidencia da Republica v4.

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CNASP