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Documento02 de maio de 2026

PARECER N° 003/2012/DECOR/CGU/AGU e PARECER N° 2486/2011/NAJ-RS/CGU/AGU (GB) — ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A ESCOLA DA AGU E A ESCOLA DA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDER...

Artigos da Lei 14.133:Art. 184
Resumo

Acordos de cooperação técnica para capacitação mútua entre órgãos e entidades públicas são legítimos quando não envolvem transferência de recursos financeiros. Esses ajustes visam o interesse público e a eficiência administrativa, fundamentando-se atualmente no art. 184 da Lei 14.133/2021, que disciplina convênios e instrumentos congêneres.

PARECER N° 003/2012/DECOR/CGU/AGU e PARECER N° 2486/2011/NAJ-RS/CGU/AGU (GB)

ASSUNTO:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A ESCOLA DA AGU E A ESCOLA DA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL.,,,CONSULTA SOBRE INSTRUMENTO PARA FORMALIZAR AJUSTE COM A UFRGS,

EMENTA:

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ESCOLA DA ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO E A ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA., ,,I - Acordo de Cooperação entre a União (EAGU), e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), visando à capacitação de membros e servidores.,,II - Atendimento das finalidades institucionais da EAGU. Inexistência transferência de recursos. Possibilidade. Aplicação do art. 116 da Lei n. 8.666/93.,

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI