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Documento02 de maio de 2026

PARECER N° 003/2012/DECOR/CGU/AGU e PARECER N° 2486/2011/NAJ-RS/CGU/AGU (GB) — ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A ESCOLA DA AGU E A ESCOLA DA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDER...

Artigos da Lei 14.133:art. 184

Resumo

Acordos de cooperação técnica para capacitação mútua entre órgãos e entidades públicas são legítimos quando não envolvem transferência de recursos financeiros. Esses ajustes visam o interesse público e a eficiência administrativa, fundamentando-se atualmente no art. 184 da Lei 14.133/2021, que disciplina convênios e instrumentos congêneres.

PARECER N° 003/2012/DECOR/CGU/AGU e PARECER N° 2486/2011/NAJ-RS/CGU/AGU (GB)

ASSUNTO:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A ESCOLA DA AGU E A ESCOLA DA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL.,,,CONSULTA SOBRE INSTRUMENTO PARA FORMALIZAR AJUSTE COM A UFRGS,

EMENTA:

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ESCOLA DA ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO E A ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA., ,,I - Acordo de Cooperação entre a União (EAGU), e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), visando à capacitação de membros e servidores.,,II - Atendimento das finalidades institucionais da EAGU. Inexistência transferência de recursos. Possibilidade. Aplicação do art. 116 da Lei n. 8.666/93.,

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 3 páginasLer

Texto transcrito por reconhecimento óptico (OCR) do PDF digitalizado. Pode conter pequenos erros de transcrição; para citar, confira na fonte oficial.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER Nº 003/2012/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO Nº 00590.001513/2011-04

INTERESSADOS: EAGU e Escola de Administração da UFRGS.

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Escola da AGU e a Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

ENTRE A ESCOLA DA ADVOCACIA GERAL DA

UNIÃO E A ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DA

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

SUL. OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA

LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.

Senhor Consultor - Geral da União,

Por meio do Despacho nº 117/2012 - GAB/EAGU/JSMN, a Diretora da Escola da Advocacia Geral da União - EAGU, Dra. Juliana Sahione Mayrink Neiva, solicita manifestação desta Consultoria Geral da União, tendo em vista a divergência de entendimento jurídico acerca da viabilidade de celebrar acordo de cooperação nos moldes em que está sendo entabulado entre a citada Escola e a Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.

02. A controvérsia restou caracterizada nas seguintes manifestações jurídicas:

Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Cep 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 3105-8646 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br Cód. CGU Gestão 14

a) Departamento de Assuntos Jurídicos Internos - DAJI (PARECER/DAJI/SGCS/AGU № 37/2012 - NCAP, fls. 17/19): "(...)

6. De um modo geral, a minuta do Acordo de Cooperação guarda harmonia com o ordenamento jurídico. No entanto, pelo que dos autos consta, especialmente às fls. 11, o acordo parece ter como único objetivo a realização do Curso de Gestão Pública. Firmar acordo para viabilizar a realização do Curso nas dependências da AGU é que não se coaduna como

ordenamento jurídico.

7. Conforme o art. 79, § 2º, do Decreto Lei nº 9.760/46 incumbe ao Chefe da repartição não permitir, sob pena de responsabilidade, cessão, locação ou utilização do imóvel em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

8. Ora, trata-se de um curso aberto e pago. Além de ser questionável o fato de a UFRGS cobrar pela oferta do curso, é ilegal a cessão ou permissão de área de prédio público para o exercício de atividade que não se enquadre nas atividades de apoio necessárias ao desempenho das atividades do órgão, previstas no art. 12 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001.

9. Portanto, ainda que o acordo de cooperação venha a ser firmado, em hipótese alguma poderá ser invocado como fundamento para a cessão de espaço físico do prédio da AGU para que a UFRGS oferte curso aberto e pago, pois a cessão do espaço seria manifestamente incompatível com a legislação pertinente.

(...)"

b) Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul (PARECER № 2496/2011/NAJ-RS/CGU/AGU, fls. 32/34): (...)

8. Dito de outra forma, os espaços cedidos pela AGU/EAGU somente são utilizados para realização de cursos em que houver participação de membros e/ou servidores da AGU. Não se trata, portanto, de mera cessão de um espaço público para a livre utilização pela Universidade, mas de uma verdadeira parceria, em que um dos partícipes cede o espaço físico e o outro disponibiliza vagas nos cursos previamente ajustados, tendo por finalidade o aperfeiçoamento de membros e servidores da União (AGU), visando a uma melhor prestação de um serviço público.

9. Não há falar em violação ao disposto no art. 79, § 2º, do Decreto Lei n. 9.760/46, porque não se trata de cessão de uso a terceiros, uma vez que não há cessão do imóvel ou parte dele à Universidade, mas mera tolerância para que nas dependências da Escola a Universidade realize os cursos previamente definidos, sempre com a participação de membros e/ou servidores da Advocacia - Geral da União.

10. Por outro lado, a utilização do espaço pela Universidade com a participação de membros e/ou servidores da AGU não caracteriza utilização do imóvel para fim diferente do que lhe foi prescrito, mas, ao contrário, vai ao encontro da finalidade Institucional da Escola, definida no ar. 33 e seus incisos, do Decreto n. 7.392, de 13 de dezembro de 2010.

11. Por outro lado, ainda que se entendesse se tratar de cessão do imóvel à UFRGS, inaplicável a obrigatoriedade de realizar licitação, uma vez que a União pode ceder seus bens imóveis às entidades da Administração Pública Federal indireta, mediante regime de cessão de uso, conforme faculta o art. 79, § 3º, do Decreto - Lei n. 9.760 na redação dada pela Lei n. 9.636/98. (...)

03. Ainda, a Diretora da EAGU informa que diversos cursos de especialização vêm sendo realizados nos mesmos moldes da minuta de acordo ora em análise, gerando economicidade e racionalidade na utilização do orçamento de capacitação e dos espaços físicos destinados ao funcionamento das escolas.

04. Em síntese, é o relatório.

Ao se fazer uma leitura das manifestações jurídicas anteriormente destacadas, chega-se aos seguintes pontos de discussão: a) a utilização dos espaços físicos pela Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul nas dependências da Advocacia - Geral da União; e b) aplicação ou não do art. 79, § 2º, do Decreto - Lei n. 9.760/46.

05. Primeiramente, não prospera o entendimento firmado pelo DAJI de que a realização do curso nas dependências da Advocacia Geral da União, objeto da minuta de acordo, não encontra respaldo legal, haja vista o disposto no art. 79, § 2º, do Decreto - Lei n. 9.760/46¹.

06. O caso em tela não se encaixa no tipo legal mencionado, pois o acordo a ser firmado entre a EAGU e a Escola de Administração da UFRGS não trata de cessão, locação ou utilização de imóvel da AGU em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

07. Isso porque o curso a ser ministrado será realizado em espaços físicos destinados ao funcionamento da EAGU.

08. Portanto, é patente que não há desvio de finalidade na utilização dos espaços físicos, estando a minuta de acordo em consonância com o princípio da legalidade.

09. Nesse sentido, tem razão a Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul quando afirma que a utilização do espaço pela Universidade "vai ao encontro da finalidade institucional da Escola, definida no art. 33 e seus incisos, do Decreto n. 7.393, de 13 de dezembro de 2010."

10. Dessa forma, além de atender ao princípio da legalidade, a minuta de acordo também está em sintonia com o princípio da eficiência, pois, como foi exposto nestes autos, o curso a ser realizado e os demais cursos que foram ministrados atendem à "economicidade e a racionalidade na utilização do orçamento de capacitação".

11. Como exemplo de eficiência, cabe ainda destacar o trecho do Despacho da Diretora da EAGU, in verbis: "Com isso, o que se pretende é ¹ Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

(...)

§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que the tenha sido prescrito.

aproveitar os gastos já existentes com a manutenção do espaço e evitar gastos paralelos com a aquisição de vagas para a AGU junto a UFRS, o que poderia gerar um ônus para administração, per capita, de aproximadamente 15 mil por aluno."

12. É sabido que a eficiência é um dos aspectos da economicidade. Logo, levando em consideração esse aspecto, pode-se verificar que esse acordo beneficiará a Advocacia Geral da União sob o ponto de vista orçamentário.

13. Feito esse exame da relação custo/benefício, é importante também ressaltar a necessidade de a Administração oferecer cursos aos servidores públicos como esse objeto do futuro acordo.

14. O resultado a ser alcançado com esses cursos é a melhoria na qualidade do serviço público, pois Administração terá agentes públicos altamente capacitados para o exercício de suas atribuições.

15. Com relação ao público alvo do curso a ser ministrado, destaca-se mais uma vez o que foi exposto no Despacho de fls. 29: "(...) visa capacitar servidores e membros na gestão dos órgãos. (...) Tendo em vista a finalidade profissionalizante deste curso os candidatos deverão ser servidores de órgãos da Administração Pública Federal, preferencialmente ocupantes de cargos de gestão e com vínculo permanente.(...)"

16. Diante do que foi exposto, não há qualquer ilegalidade na celebração do acordo, pois ele atenderá aos princípios da legalidade e da eficiência.

17. Por fim, acompanho, s.m.j, o entendimento da Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul constante no PARECER Nº 2496/2011/NAJ-RS/CGU/AGU, fls. 32/34.

18. Caso V.Exª aprove o presente Parecer, recomendo o envio de sua cópia ao Departamento de Gestão Estratégica, para ciência, bem como o retorno dos autos à EAGU, para conhecimento e providências que entender cabíveis.

À consideração superior.

Brasília, 3 de fevereiro de 2012.

SERGIO EDUARDO DE FREITAS TAPETY

Advogado da União

Diretor do DECOR/CGU/AGU

CONUNI