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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00021/2020/DECOR/CGU/AGU — TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E,EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS .

Artigos da Lei 14.133:Art. 4
Resumo

O documento esclarece que a cota reservada de até 25% para micro e pequenas empresas em bens divisíveis não está limitada ao valor de R$ 80 mil. Tratam-se de benefícios distintos e autônomos previstos na LC 123/2006, garantindo ampla competitividade. A regra é reforçada pelo art. 4º da Lei 14.133/2021, que mantém o tratamento diferenciado.

PARECER n. 00021/2020/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E,EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS .

EMENTA:

EMENTA: DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CONJUR/MS E,A PGFN. ART. 146, III, D, ART. 170, INC. IX, E ART. 179, DA CRFB/88. ART. 47, 48 E 49 DA,LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS,MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA,ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, FEDERAL, ESTADUAL E,MUNICIPAL. ANÁLISE DA VIABILIDADE JURÍDICA DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE R$ 80.000,00,OITENTA MIL REAIS NAS COTAS RESERVADAS DE ATÉ 25% DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO,ÀS ME/EPP ART. 48, INC. I E III, DA LC 123/2006.,I. A CRFB/88 determina que a ordem econômica deve desenvolver-se garantindo o,tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob,as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País art. 170, inc. IX c/c art.,146, III, d, CRFB/88 e ordena que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,dispensem a estas empresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela,simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,,ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei art. 179, CRFB/88.,II. Neste contexto foi edita da Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o Estatuto,Nacional da Microempresa ME e da Empresa de Pequeno Porte EPP.,III. Esta LC prescreve, dentre outros, dois direitos diversos e autônomos às ME e,EPP: realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP,nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 oitenta mil reais e,,em certames para aquisição de bens de natureza divisível, garantia da cota de até 25%,vinte e cinco por cento do objeto da contratação às ME e EPP. art. 48, inc. I e III.,IV. A legislação não impôs para concessão de um destes direitos qualquer subordinação ou,condicionante entre eles. E nem e mesmo fez qualquer alusão ao limite de R$80.000,00,oitenta mil reais às cotas reservadas à ME e EPP de até 25% do objeto da contratação,em certames para aquisição de bens de natureza divisível,V. Princípio da legalidade administrativa.,VI. Acórdão n.º 1819/2018 - Plenário do Tribunal de Contas da União e PARECER SEI Nº,2027/2020/ME, seq. 14, da PGFN.,VII. Necessidade da análise da vantajosidade art. 49, inc. III.,VIII. Da legislação pátria atual, não é possível de se inferir o limite de R$ 80.000,00 oitenta,mil reais para as cotas reservadas à ME e EPP de até 25% do objeto da contratação,em certames para aquisição de bens de natureza divisível art. 48, inc. I e III, da LC,123/2006.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI