PARECER n. 00002/2021/CNLCA/CGU/AGU — Cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte. Enunciadoda CNLCA
O valor total reservado para cotas exclusivas de ME/EPP não deve ultrapassar o limite de R$ 80 mil, aplicando-se a mesma lógica do item exclusivo para garantir a competitividade. Essa interpretação assegura a isonomia e evita restrições excessivas ao mercado. Fundamento: Art. 48, I e III, da LC 123/2006 e Art. 4º da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00002/2021/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte. Enunciadoda CNLCA
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LC 123/2006. COTAS EXCLUSIVAS ME/EPP/EQUIPARADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DO LIMITE SISTEMÁTICO. POSSIBILIDADE. LÓGICO I - A cota exclusiva possui natureza jurídica idêntica ao item exclusivo, pois ambas são permissões legais para disputas licitatórias excludentes e restritivas, em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, portanto, deve se submeter ao limite definido pelo próprio legislador limite sistemático. II - O percentual da cota exclusiva não é, necessariamente, de 25%, mas pode ser estabelecido em “até” 25%. III - Não há submissão entre os incisos I e III do artigo 48 da LC 123/2006, mas sim uma necessária coerência, compreensível através de uma interpretação lógico-sistemática. IV - Ao definir o percentual a ser aplicado para a cota exclusiva para ME/EPP, prevista no inciso III do artigo 48 da LC 123/2006, o limite sistemático impõe que o gestor, respeitando a lógica de favorecimento a essas pessoas jurídicas, tenha como limite para a definição discricionária do percentual, o patamar definido no inciso I do mesmo artigo 48 R$ 80.000,00. V - O limite sistemático prestigia a legalidade e princípios fundamentais da licitação, como isonomia e competitividade, ao definir um patamar máximo legal para a quebra radical da igualdade e estabelecimento de certames exclusivos, restritivos à competitividade.
NATUREZA: Órgãos da AGU