Pular para o conteúdo principal
DECOR20 de novembro de 2025

DECOR PARECER n. 00002/2021/CNLCA/CGU/AGU - Cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte. Enunciadoda CNLCA

Artigos da Lei 14.133:Art. 47Art. 74Art. 75

DECOR PARECER n. 00002/2021/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte. Enunciadoda CNLCA

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LC 123/2006. COTAS EXCLUSIVAS ME/EPP/EQUIPARADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DO LIMITE SISTEMÁTICO. POSSIBILIDADE. LÓGICO I - A cota exclusiva possui natureza jurídica idêntica ao item exclusivo, pois ambas são permissões legais para disputas licitatórias excludentes e restritivas, em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, portanto, deve se submeter ao limite definido pelo próprio legislador limite sistemático. II - O percentual da cota exclusiva não é, necessariamente, de 25%, mas pode ser estabelecido em “até” 25%. III - Não há submissão entre os incisos I e III do artigo 48 da LC 123/2006, mas sim uma necessária coerência, compreensível através de uma interpretação lógico-sistemática. IV - Ao definir o percentual a ser aplicado para a cota exclusiva para ME/EPP, prevista no inciso III do artigo 48 da LC 123/2006, o limite sistemático impõe que o gestor, respeitando a lógica de favorecimento a essas pessoas jurídicas, tenha como limite para a definição discricionária do percentual, o patamar definido no inciso I do mesmo artigo 48 R$ 80.000,00. V - O limite sistemático prestigia a legalidade e princípios fundamentais da licitação, como isonomia e competitividade, ao definir um patamar máximo legal para a quebra radical da igualdade e estabelecimento de certames exclusivos, restritivos à competitividade.

RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações