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DECOR20 de novembro de 2025

DECOR PARECER n. 00022/2025/DECOR/CGU/AGU - Divergência jurídica quanto à possibilidade de reajuste automático de valores em atas de registro de

DECOR PARECER n. 00022/2025/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica quanto à possibilidade de reajuste automático de valores em atas de registro de preços, à luz da Lei n° 14.133/2021.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE DO VALOR.

I - No regime jurídico da Lei n° 8.666/1993 e da Lei n° 10.520/2002, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são fenômenos próprios dos contratos administrativos, não abrangendo as atas de registros de preços, conforme estabelecido no PARECER n. 00001/2016/CPLC/CGU/AGU sequencial 49 do Sapiens do processo de NUP 00688.000183/2015-76 e no DESPACHO n. 00197/2023/SGPP/CGU/AGU sequencial 11 do Sapiens do processo de NUP 08020.001513/2018-49.

II - O inciso VI do art. 82 da Lei n° 14.133/2021 e o art. 25 do Decreto n° 11.462/2023 passaram a admitir a aplicação dos institutos do reajuste em sentido estrito, da repactuação e da revisão por álea extraordinária na ata de registro de preços, no que se refere ao novo regime de licitações.

III - Os preços registrados poderão ser alterados, no que tange ao reajuste em sentido estrito e à repactuação, na hipótese de previsão expressa no edital.

IV – O instituto da preclusão não se aplica aos casos de reajuste em sentido estrito, desde que previsto no edital, uma vez que a medida consiste na aplicação automática de ofício de índice de correção por parte da Administração Pública.

V - Em contrapartida, verifica-se preclusão lógica do direito à repactuação na ata de registro de preços quando o a fornecedora não suscita a necessidade de atualização dos valores anteriormente à data de prorrogação da avença.

VI – A revisão por álea extraordinária não necessita estar prevista em edital e pode ser aplicada a qualquer momento, sempre que necessário, com vistas a promover o reequilíbrio econômico-financeiro. Sua incidência na ata de registro de preços restou admitida nos incisos I e II do art. 25 do Decreto n° 11.462/2023.

VII - Estando prevista a possibilidade de prorrogação no edital e na ata de registro de preços, mas não havendo cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, a mesma prorrogação poderá ser concretizada, porém sem a atualização dos valores. Ratificamos a recomendação apresentada pela CGAQ-BSB/CGU/AGU no PARECER n. 00146/2025/CGAQ-BSB/CGU/AGU no sentido de que, em casos tais, seja formalmente colhida a anuência do fornecedor quanto à manutenção dos preços, de modo a se evitarem discussões futuras.

Cod. Ement.: 23.3.6.

RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações