DECOR PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU - Repercussões da alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024 na Lei nº 10.522/2002. A alteração inser
DECOR PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Repercussões da alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024 na Lei nº 10.522/2002. A alteração insere o art. 6º-A na Lei 10.522/2002, que torna o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal CADIN um fator impeditivo para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, e seus respectivos aditamentos.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. ART. 6º-A DA LEI 10.522/2002 INCLUÍDO PELA LEI 14.973/2024. INSCRIÇÃO NO
CADIN. FATOR IMPEDITIVO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES OU
CONTRATOS QUE ENVOLVAM DESEMBOLSO, A QUALQUER TÍTULO, DE RECURSOS PÚBLICOS, E
RESPECTIVOS ADITAMENTOS.
I. O art. Art. 6º-A da Lei n.º 10.522/2002, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024, passou a determinar que o registro
no CADIN constitui fator impeditivo para a celebração de convênios, acordos e ajustes, que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
II. Esta norma entrou em vigor na data da sua publicação: 16 de setembro de 2024 art. 50, Lei nº 14.973, de 2024
III. Não foram previstas regras de transição e nem mesmo foi autorizado o estabelecimento de um regime de
transição, a priori, pela Administração Pública.
IV. O art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, firmados a partir da data da publicação da norma.
V. Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a superveniência do art. 6º- A
da Lei nº 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já formalizados antes da sua vigência.
VI. Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de recurso público e que
foram firmados sobre a égide da lei antiga, após a alteração da Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no
cadastro, caberá ao competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso
diante das exigências das políticas públicas a seu cargo art. 22 da LINDB, avaliando as alternativas para a
manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão art. 20, caput e parágrafo único, LINDB,
sem se descuidar do prescrito pelo art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 art. 147, da
Lei n.º 14.133/2021;
VII. A existência de registro no Cadin constitui fator impeditivo para celebração das parcerias com as organizações
da sociedade civil disciplinadas pela Lei 13.019/2014 e pelo Decreto nº 8.726/2016, que envolvam desembolso, a
qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
VIII. O disposto no art. 6º-A da Lei 10.522/2002 não alcança os aditamentos dos convênios e dos contratos de
repasse, firmados com fulcro no Decreto nº 11.531/2023 e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, DE 30 DE
AGOSTO DE 202, que exclusivamente prorrogam o prazo de vigência;
XI. Recomendação, nos moldes sugeridos pela NOTA JURÍDICA n. 00002/2024/CNLCA/CGU/AGU, seq. 503,
para que o órgão consulente considere solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no
art. 3º da Lei nº 10.522/2002, que avalie a necessidade de inserção, na Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de
2023, das questões tratadas neste processo
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações