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Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00037/2024/DECOR/CGU/AGU — Solicitação de revisão do PARECER nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU, com a conclusão pe...

Artigos da Lei 14.133:Art. 124Art. 135
Resumo

A variação do índice FAP não autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da empresa, pois a majoração da alíquota depende do seu próprio desempenho na prevenção de acidentes. Contudo, se o índice cair, a Administração deve reduzir o valor do contrato. Baseia-se no dever de eficiência e no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00037/2024/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Solicitação de revisão do PARECER nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU, com a conclusão pela manutenção, tendo em vista que a ausência de fundamentos jurídicos para a revisão.

EMENTA:

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU E DO PARECER N. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU.

I. Conforme assentado pelo PARECER nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e pelo PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU, depende apenas do comportamento do empregador a majoração da alíquota de sua contribuição para o financiamento do SAT, decorrente da aplicação do índice FAP, que está previsto em todos os seus aspectos desde a prolação da Lei 10.666/06, razão pela qual não há fato inesperado capaz de levar a cogitação da revisão do contrato administrativo em razão de referida majoração.

II. Conforme estabelecido pelo PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU, a diminuição da onerosidade tributária, em virtude da aplicação do FAP, acarreta a revisao do contrato em favor da Administração Pública, em razão não apenas da simples diminuição de custos do particular, mas da função extrafiscal da tributação, fundamento jurídico autônomo que, em decorrência do jus imperii tributário, enseja a repactuação, mesmo que o particular não tenha o mesmo direito.

III. Ausência de fundamentos jurídicos para a pretendida revisão do Parecer nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e do Parecer n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI