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Documento02 de maio de 2026

PARECER N.° 012/2010/DECOR/CGU/AGU — PARECER/CONJUR/MTE/488/2009

Artigos da Lei 14.133:Art. 135
Resumo

Repactuações de preços em contratos de serviços contínuos devem observar o intervalo de um ano, contado da data do orçamento ou do fato gerador para a primeira revisão, e da data da última repactuação para as seguintes. Essa regra garante o equilíbrio financeiro do ajuste, conforme os arts. 135 e 92, inciso IX, da Lei 14.133.

PARECER N.° 012/2010/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

PARECER/CONJUR/MTE/488/2009

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REPACTUAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A PRIMEIRA REPACTUAÇÃO E PARA AS SUBSEQUENTES. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG 02/2008, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG 03/2009. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PONTUAL DO PARECER JT 02/2009.

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI