Parecer n.º 1/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU Parecer n.º AM-02 — INTERPRETAÇÃO DO § 2.º DO ART. 142 DA LEI N.º 8.112/90
Parecer n.º 1/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU Parecer n.º AM-02
ASSUNTO:
INTERPRETAÇÃO DO § 2.º DO ART. 142 DA LEI N.º 8.112/90
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - O prazo para a Administração apurar eventual prática de abandono de cargo é de 5 anos, caso não tenha havido apuração na esfera penal.
II - A utilização do prazo prescricional penal na esfera administrativa deve ser feita de forma reservada, restringindo-se aos casos em que já tenha sido deflagrada a atuação dos órgãos criminais competentes.
III – Deve-se ter a superação overruling das razões de decidir ratio decidendi sufragadas nos pareceres Pareceres GM 007 e GQ-144, com eficácia prospectiva, com base nas recentes decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Toda a Administração Pública Federal
REVOGADO POR: PARECER n.º 81/2020/DECOR/CGU/AGU PARECER Nº JL - 06 - NUP: 00405.007812/2019-41