PARECER n. 00005/2023/DECOR/CGU/AGU — Divergência sobre a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços conti...
Empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a declaração de inidoneidade da Lei 8.666/93 para contratos firmados antes da Lei 13.303/16. A nova lei das estatais não retroage para mudar sanções de ajustes antigos, respeitando o princípio do 'tempus regit actum', critério também observado na transição para o art. 156 da Lei 14.133.
PARECER n. 00005/2023/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Divergência sobre a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços continuados.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS CONTINUADOS. ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS. ANÁLISE JURÍDICA.
I - Inexiste, a priori, impedimento à utilização do sistema de registro de preços para eventual contratação de serviços contínuos.
II - em relação ao sistema de registro de preços relacionado ao regime jurídico da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/2002, reafirma-se o disposto no Parecer nº 00039/2019/DECOR/CGU/AGU, para indicar a possibilidade, em princípio, de aplicação do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada, quando houver subsunção do objeto licitatório a qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto federal nº 7.892/2013, sendo a avaliação sobre sua pertinência ou compatibilidade implementada de acordo com as nuances do caso concreto.
III - Em relação à adoção do sistema de registro de preços relacionado ao regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, embora, em princípio, o entendimento seja de manutenção da mesma possibilidade, tal definição resta pendente da aprovação do respectivo regulamento, na hipótese dele trazer regra mais restritiva à aplicação deste importante instrumento auxiliar.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU